sexta-feira, 15 de julho de 2016

Correios e o ICMS/SP - MDF-e - Esclarecimentos



Olá pessoal!

Foi questionado por um cliente sobre a de quem seria a obrigatoriedade do MDF-e nas entregas de mercadorias pela agência dos Correios. Pesquisando, encontrei uma matéria sobre o assunto, pela qual tiramos nossas conclusões, e é isso que compartilho agora para vocês.


ICMS - MDF-e - Esclarecimentos

A Portaria CAT 34/2016 alterou a Portaria CAT 102/2013, no caso da Indústria RPA/SP efetuar um TRANSPORTE RODOVIÁRIO por correio, entende-se que a Indústria não está sendo responsável por esse transporte e não terá a Obrigatoriedade da emissão do MDF-e?

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo
transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação
de transportador autônomo de cargas:

no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;

RESPOSTA

O fisco paulista já manifestou através da Resposta à Consulta nº 2.537/2013 (íntegra abaixo) sobre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que realiza, de modo que a empresa de “Correios” é contribuinte do ICMS.
Nesse sentido, há o julgamento do Recurso Extraordinário 627.051/PE em que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acordão que a prestação de serviço de transporte de bem e mercadoria realizada pela ECT (Correios) é imune do ICMS, ou seja, não há o cumprimento da obrigação principal, muito menos a ECT perde a característica de contribuinte do ICMS.
Em relação as obrigações acessórias, como emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e e do Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, se for o caso, não há dispensa dessas obrigações, pois a ECT (Correios) não deixa de ser contribuinte do ICMS.

Desse modo, considerando que a ECT (Correios) é contribuinte do ICMS e emitente de CT-e, a obrigação da emissão do MDF-e nos termos do art. 2º, I “b” da Portaria CAT nº 102/2013, alterada pela Portaria CAT nº 34/2016 na prestação de serviço interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

Porém, é recomendado que o tomador do serviço realize a consulta formal ao fisco paulista para que seja esclarecido essa situação, nos termos do art. 510 do RICMS/SP.




Na integra, a resposta de Consulta:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2537/2013, de 25 de Fevereiro de 2014.
ICMS - Obrigações acessórias - Franqueado da Empresa Brasileira de http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-on.gif$3.0Correioshttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-off.gif$3.0 e Telégrafos (ECT) - Transporte de carga (mercadorias) - Obrigatoriedade da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
I - Considerado contribuinte do ICMS, o franqueado da ECT deve cumprir todas as obrigações (principal e acessórias) previstas na legislação pertinente, inclusive a emissão de documentos fiscais.
II - A obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional", informa prestar exatamente os mesmos serviços da Agência Brasileira de http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-on.gif$3.0Correioshttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-off.gif$3.0, definidos no art. 7º da Lei Federal nº 6.538/1978, que transcreve na inicial, dentre eles o "transporte de cargas (mercadorias), mesmo que em volumes pequenos".
2. Assim exposto, indaga:
2.1. "Quando do transporte de cargas como acima descrito haverá a obrigatoriedade da emissão do conhecimento de transporte eletrônico?"
3. Inicialmente, informamos que o posicionamento do Estado de São Paulo é no sentido de que a Empresa Brasileira de http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-on.gif$3.0Correioshttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-off.gif$3.0 e Telégrafos (ECT) é contribuinte do ICMS em relação às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realiza. O mesmo entendimento é aplicado às franqueadas da ECT.
4. Esse posicionamento vem sendo defendido, inclusive, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 627.051/PE, que discute a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias pela ECT (no qual este Estado figura como "Amicus Curiae").
5. Sendo assim, até que advenha decisão em contrário daquela Corte referindo-se especificamente ao ICMS, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que a ECT e suas franqueadas são contribuintes do ICMS em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realizam.
5.1. Portanto, na qualidade de contribuinte do imposto estadual, a Consulente deve cumprir todas as obrigações tributárias (principal e acessórias) estatuídas na legislação tributária pertinente, dentre as quais se inclui a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, no caso de a prestação de serviço de transporte utilizar esse modal (art. 127, inciso VII e 152 a 154, todos do RICMS/2000).
6. Isso posto, esclarecemos que a obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição ao CTRC está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009, disciplina que deve ser observada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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