terça-feira, 12 de julho de 2016

ICMS/SP – Serviço de manutenção de veículos (bens de terceiros) – Fornecimento de partes e peças – Emissão de documento fiscal. Deve-se somar os valores do produto ao valor do Serviço e emitir apenas a Nota Fiscal de Serviço?

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11593/2016, de 24 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.


Ementa

ICMS – Serviço de manutenção de veículos (bens de terceiros) – Fornecimento de partes e peças – Emissão de documento fiscal.

I. Na manutenção de veículos de usuário final (que não se destinam a posterior comercialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

II. O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente a partes e peças fornecidas (empregadas) que poderá, observados os requisitos normativos específicos, conjugar a parcela referente ao tributo municipal (Portaria CAT 162/2008, artigo 41). 


Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 4511-1/04), como atividade principal, e como secundária, entre outras, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 4520-0/01), afirma que quando realiza a manutenção de veículos em seu estabelecimento e, ao empregar partes e peças novas no conserto de tais veículos, emite uma Nota Fiscal de venda das peças e uma nota de serviço referente à mão de obra.

2. Questiona se está correto tal procedimento, uma vez que, alguns de seus clientes afirmam que o valor referente às peças empregadas deve ser somado na nota de serviço.


Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à consulta partirá da premissa de que a manutenção de veículos citada pela Consulente refere-se a conserto realizado em veículo (bem) de usuário final, portanto, não destinado a posterior comercialização.

4. Por sua vez, cuidando dos “serviços relativos a bens de terceiros”, o subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. (G.N.)

5. Conforme determina o artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”.

6. Dessa forma, no caso de veículo (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, como expresso na lei complementar federal que cuida da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de conserto/manutenção prestado.

7. Neste ponto, é importante esclarecer que somente as partes e peças que são empregadas no conserto/manutenção estão afetas ao ICMS. Já os materiais consumidos ou empregados no processo, que não se caracterizem como partes ou peças, estão, junto com a mão-de-obra, sob a incidência do ISSQN.

8. Portanto, nessas situações, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos: (i) uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente a partes e peças fornecidas; e (ii) o documento previsto para o serviço efetuado sob a exigência do imposto municipal (ISSQN).

9. Por fim, na hipótese de a legislação do Município competente o permitir, a parcela referente aos serviços prestados poderá ser informada na própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto na Portaria CAT no 162/2008, artigo 41. 


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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