terça-feira, 12 de julho de 2016

ICMS/SP – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10427/2016, de 02 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.


Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (45.30-7/01), lojas de departamentos ou magazines, apresenta sucinta consulta questionando qual o CFOP, se 1.353 ou 2.353, a ser utilizado na escrituração do livro de entrada do tomador de serviço de transporte (empresa comercial), no caso em que tanto o tomador, como o prestador do serviço de transporte, se situam neste Estado de São Paulo e a prestação tem destinatário localizado em outra unidade da federação.


Interpretação

2. Inicialmente, cabe esclarecer que na situação em que os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. No entanto, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado, será considerada interna.

3. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial”).

4. Por oportuno, reiterar, na situação descrita, que a transportadora deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP 6.353 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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