terça-feira, 12 de julho de 2016

ICMS/SP – Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias regularmente tributadas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11562/2016, de 28 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias regularmente tributadas.

I- A disciplina contida na Portaria CAT 127/2015 não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária por vedação expressa do inciso I do artigo 1º.

II- Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos  284 e seguintes do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de  equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CFOP  46.49-4/99), informa  praticar com frequência “Operação de Remessa para Venda fora do estabelecimento” com mercadorias sujeitas à substituição tributária e mercadorias sujeitas às regras gerais de tributação. 

2. Cita a Portaria CAT 127/2015 e o artigo 285 do RICMS/2000 e questiona se pode “adotar os procedimentos da Portaria CAT 127/2015 tanto para as operações de remessas de mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, quanto para as operações de remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária”.


Interpretação

3. A Portaria CAT 127/2015 disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes com prazo de permanência de até 60 dias. Em seu artigo 1º elenca as operações que não estão sujeitas à sua disciplina:

“Artigo 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se:

I - o objeto das operações for mercadoria arrolada no regime da substituição tributária, caso em que deverão ser observados os artigos 284 e seguintes do Regulamento do ICMS;

(...)”

4. Assim, conforme disposição expressa da Portaria CAT 127/2015, sua aplicação é vedada às operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas à substituição tributária. No caso dessas mercadorias, devem ser  emitidos os documentos fiscais nos termos dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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