terça-feira, 12 de julho de 2016

ICMS/SP – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.


Ementa

ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.

I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.

II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a fabricação de embalagens de material plástico (22.22-6/00), cita o Convênio ICMS 92/2015 e demonstra conhecimento sobre a previsão da obrigatoriedade da indicação, no documento fiscal correspondente, do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a partir de 01/10/2016.

2. Alega que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto que fabrica está com a descrição de “Reservatório de Óleo e Mamadeiras” no supracitado Convênio, mas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) a descrição consta como “Garrafas, Garrafões, frascos”.

3. Assim, indaga a Consulente como deve informar o código CEST para o NCM 3923.3000, tendo em vista que no Convênio ICMS-92/2015 não existe um NCM que se adeque ao seu produto.


Interpretação

4. Inicialmente é importante ressaltar que a Consulente não apresentou a descrição da mercadoria objeto da consulta, mas apenas a sua posição de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

5. Nesse sentido, não será possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, uma vez que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Informamos, a título informativo, que caso a mercadoria objeto da consulta estiver relacionada em algum dos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, por sua descrição e classificação, e também existir previsão no RICMS/2000, a mercadoria estará inserida no regime da substituição tributária neste Estado, devendo também ser indicado o CEST correspondente.

6. Acrescente-se que a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015. E de acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016.

7. Assim, no Convênio ICMS-92/2015 existem mercadorias (as quais listamos abaixo) com o NCM 3923.3000 indicado pela Consulente e, na hipótese de a mercadoria objeto da presente consulta representar uma dessas mercadorias, deve-se indicar o CEST correspondente no documento fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente não forneceu a descrição da mercadoria, não podemos identificar com precisão qual é, de fato, tal mercadoria. Transcrevemos os Anexos que contêm a NCM em questão:

ANEXO II
AUTOPEÇAS
4.0
01.004.00
CEST
3923.30.00
NCM
Reservatórios de óleo

ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
63.0
20.063.00
3923.30.00

Mamadeiras

ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
33.0
28.033.00
3923.30.00

Mamadeiras 

8. Se a Consulente desejar um parecer conclusivo, poderá formular nova consulta, observando o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo a identificação completa da mercadoria (descrição e classificação na NCM), bem como o dispositivo do RICMS/2000 que prevê a aplicação do regime da substituição tributária às suas operações, juntando, se assim preferir, folder ou catálogo, que traga as informações técnicas e comerciais do produto.

9. Por fim, reitera-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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