quinta-feira, 19 de setembro de 2024

ICMS/SP – Produtos da mandioca – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência.

 


Ementa

ICMS – Produtos da mandioca – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência.

I. O prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 10.65-1/01), informa ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a possibilidade de renunciar ao referido crédito outorgado no ano corrente de 2024.

2. Expõe que o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 não traz prazo para renúncia ao crédito outorgado (como traz, por exemplo, o artigo 28 do mesmo anexo), motivo pelo qual entende que poderia a ele renunciar a qualquer momento.




Interpretação

3. Em sede preliminar, cumpre registrar que a Consulente não traz informações completas acerca da situação fática e de direito. Desse modo, a presente resposta será dada em tese, sem validar qualquer tipo de operação e prestação realizada pela Consulente, a quem cabe adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas.

4. Dito isso, cabe esclarecer que, por óbvio, todas as condições previstas nos §§ 1º a 4º do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 deverão ser cumpridas para utilização do crédito outorgado nele previsto.

5. Nesse ponto cabe transcrever parte do Comunicado CAT nº 02, de 16/07/2001, cuja leitura recomendamos:

“... ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:





1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;

3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

(...)”

6. Cabe esclarecer ainda que, nos termos do § 3° do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado por ele permitido deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS”.

7. Por último, observa-se que, de fato, o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 não impõe prazo para renúncia à opção pelo crédito outorgado. Depreende-se, portanto, que o prazo mínimo de permanência ao optar pelo referido crédito outorgado é de 1 (um) mês.

8. Dessa forma, se cumpridos os requisitos legais, a Consulente poderá renunciar ao uso do referido crédito durante o exercício de 2024.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

PIS/COFINS: SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.

 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.

Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art. 37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art. 2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.





Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.

Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art. 37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art. 2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3020, de 17 de setembro de 2024                                                                                                                

quarta-feira, 18 de setembro de 2024

ICMS/SP – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022.

Ementa

ICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022.

I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de fabricação de estruturas metálicas (CNAE 25.11-0/00), relata que, em uma operação de venda por conta e ordem, emitiu indevidamente ambas as Notas Fiscais de “Remessa por Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”) e de “Remessa Simbólica”, CFOP 5.118 (“Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), com o destaque do ICMS.

2. Acrescenta que se trata do exercício de 2023, o que impossibilitaria em seu entendimento a retificação de escrituração e, ao final, indaga como estornar esse débito em seus livros fiscais.




Interpretação

3. Inicialmente, em função de que não constou no relato, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente é o vendedor remetente na citada operação de venda à ordem, que o destaque indevido do imposto é no montante abaixo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, bem como, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto também de que as operações entre a Consulente, o adquirente original e o destinatário final são internas.

3.1. Caso essas hipóteses não correspondam à realidade, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.

4. Isso posto, informamos que, a rigor, conforme já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem disciplinada no artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: (i) o vendedor remetente das mercadorias, nesse caso a Consulente, fabricante de estruturas metálicas e (ii) o adquirente original, nesse caso seu cliente que as vendeu ao destinatário final.

5. Conforme se verifica, a Consulente destacou indevidamente o ICMS na Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro” para o destinatário final, que deveria ser emitida sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), segundo a alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, para acobertar o trânsito da mercadoria.



6. Uma vez que houve recolhimento de imposto nesta hipótese, note-se quanto à repetição de indébito, que o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que poderá o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º.

7. A Portaria SRE 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto, prevê em seu artigo 1º que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, em função de cada documento fiscal.

8. De se destacar o disposto no § 3º do artigo 1º, que prevê que o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000, se for o caso.

9. Esclarecemos, ainda, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.

10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

ICMS/SP – Produtor rural – Venda de produtos apícolas a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal.

 

Ementa

ICMS – Produtor rural – Venda de produtos apícolas a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal.

I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.




Relato

1. A Consulente, produtora rural, que tem como atividade principal a de “apicultura” (código 01.59-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), em sucinta consulta, questiona se é possível fazer venda direta a consumidor final pessoa física de produtos apícolas e, caso seja possível, se precisa emitir Nota Fiscal para esse tipo de venda.




Interpretação

2. Inicialmente, registre-se que a legislação tributária não prevê nenhuma vedação à venda direta, por produtor rural, de produtos produzidos em sua propriedade rural a consumidor final pessoa física. Vale ressaltar, porém, que não cabe a essa consultoria tributária a análise de qualquer eventual vedação que possa existir em legislação não tributária, como, por exemplo, a que regula os aspectos sanitários dessas operações.

3. Isso posto, destaque-se que o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, vigente até 30/09/2024, estabelece que os produtores rurais, atendidas determinadas condições, ficam dispensados da emissão da NF-e nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, hipótese na qual o produtor deve, ao final de cada dia, emitir uma NF-e englobando todas as saídas do período.

4. Note-se que a referida dispensa se aplica tanto aos contribuintes credenciados no sistema e-CredRural quanto àqueles não credenciados. Isto porque o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 estipula que os contribuintes credenciados no sistema e-CredRural devem utilizar NF-e, modelo 55, nas operações que praticarem e, assim, uma vez que o artigo 10 dessa portaria dispensa também a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é entendimento deste órgão que o comando deste artigo não se aplica apenas aos produtores rurais credenciados no sistema e-CredRural.




5. Ressalte-se que a dispensa de emissão de documentos a que se refere o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011 prevê que, no ato das saídas internas de mercadorias de produção própria para consumidor final, o valor dessa operação deve ser inferior a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP e, cumulativamente, o adquirente não deve solicitar a emissão da Nota Fiscal.

6. Na hipótese acima, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento de saída. Ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. Adicionalmente, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

7. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre este assunto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz pernambucana e adquirente de outro Estado – Entrega diretamente ao adquirente, pela matriz pernambucana, em nome da filial paulista.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz pernambucana e adquirente de outro Estado – Entrega diretamente ao adquirente, pela matriz pernambucana, em nome da filial paulista.

I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.

II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre filiais.




Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), apresenta consulta, na qual questiona se é possível realizar uma operação de venda, com a emissão da respectiva Nota Fiscal, pela Consulente paulista para adquirente estabelecido em outro Estado, com entrega realizada diretamente pela matriz, também optante pelo Simples Nacional, estabelecida no Estado de Pernambuco, onde é mantido o estoque.




Interpretação

2. Preliminarmente, entende-se do relato que o adquirente da mercadoria está localizado em um Estado distinto daquele da matriz e da filial.

3. Isso posto, observa-se que o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação tributária paulista. Nesse caso, não cabe a emissão de Nota Fiscal em favor do adquirente (destinatário final) pela filial de São Paulo, pois, no caso relatado, não se efetivam nem a transferência da mercadoria da matriz de Pernambuco, para a filial de São Paulo, nem a subsequente saída da mercadoria dessa filial para o adquirente. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação.

4. Nota-se, ainda, que, no procedimento descrito pela Consulente, a mercadoria transitaria da matriz, em Pernambuco, até o adquirente, em um terceiro Estado, acompanhada por documento fiscal que consignaria como origem o estabelecimento da Consulente em São Paulo, fato que não corresponde à situação concreta.

5. Com efeito, cabe-nos esclarecer que, embora traga semelhanças, a operação descrita tampouco se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 41/2023, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, pois, na venda à ordem, pressupõe-se que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.




6. Na situação examinada, a filial paulista (Consulente) e a matriz pernambucana constituem uma única pessoa jurídica, sendo inaplicável a disciplina referente à venda à ordem, portanto.

7. Assim, no caso em análise, ocorre uma única operação de circulação de mercadorias: a saída da matriz de Pernambuco para o cliente, não sendo possível adotar os procedimentos descritos pela Consulente. Tampouco é permitida a adoção de procedimento fiscal semelhante ao previsto para as operações de venda à ordem, cabendo, por decorrência, a emissão de documentos fiscais segundo as regras gerais estabelecidas.

8. Em outras palavras, a filial paulista deveria efetivamente receber o produto em transferência da matriz de Pernambuco, vendê-lo e entregá-lo ao adquirente ou a própria matriz pernambucana deveria realizar a venda diretamente ao cliente.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para uso exclusivo em animais.

 


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para uso exclusivo em animais.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, às operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

II. Aplica-se o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, às operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.




Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (21.22-0/00) exerce a atividade de fabricação de medicamentos para uso veterinário, afirma que fabrica e comercializa xampu, condicionador/ máscara/protetor térmico/texturizador, creme dental/gel dental, loções, óleos, classificados respectivamente nos códigos 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados exclusivamente para uso animal, anexando documentos com informações e imagens sobre alguns dos produtos em questão.

2. Afirma que apesar de os referidos códigos constarem nos itens 17, 20, 21, 23, 28 e 31 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, tais produtos não se enquadram nas descrições contidas nessa norma, tendo em vista não servirem para uso humano.

3. Por fim, tendo em vista sua afirmação de que as mercadorias por ela produzidas são de uso exclusivo animal, questiona sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000 nas operações internas com os referidos produtos.




Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, por limitações de competência desta Consultoria, que se restringe, no âmbito das consultas que lhe são apresentadas, ao esclarecimento da legislação tributária deste Estado, a presente resposta não analisará a função e o uso de cada uma das mercadorias citadas na consulta. Dessa forma, informamos que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento das referidas mercadorias como produto de perfumaria ou de higiene, e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar o efetivo enquadramento das mercadorias em comento.

5. Da mesma maneira, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Feitas essas considerações, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene pessoal.

7. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso em animais, e não de humanos.

7.1. Deve-se esclarecer, oportunamente, que o termo perfumaria utilizado para fins de aplicação do regime de substituição tributária baseado na listagem apresentada no Anexo XI da portaria CAT 68/2019, não se limita a produtos de odorização ou maquiagem, mas estende-se às mercadorias ali listadas e que não se enquadram como produto de higiene pessoal.




8. Na hipótese de se tratar de produto de higiene, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.

9. Assim, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene incluídos no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, o produto deve estar classificado nos códigos arrolados nos itens do referido Anexo e ser de higiene pessoal.

10. Dessa forma, quando o produto for de higiene animal, e, portanto, prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, ressalta-se que, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime de substituição tributária previsto no aludido artigo deverá ser observado nas operações destinadas a contribuintes paulistas.

11. Diante do exposto, no caso de operações internas com os produtos listados pela Consulente, com exceção dos descritos no item 12, classificados nos códigos 3305.90.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 da NCM, por se tratarem, aparentemente, de produtos de perfumaria, com base nas informações contidas no rótulo dos produtos e colhidas junto ao sítio eletrônico da Consulente, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, ainda que destinados exclusivamente para uso em animais.

12. Por outro lado, nas operações internas com “xampu, creme e gel dental” para uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 33.05.90.10 e 3306.10.00 da NCM, que, aparentemente, se tratam de produtos de higiene, com base nas informações contidas no rótulo dos produtos e colhidas junto ao sítio eletrônico da Consulente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, uma vez que os referidos produtos não se caracterizam como de higiene pessoal (humana).

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quarta-feira, 11 de setembro de 2024

NCM: Classificação de Mercadorias - 10/09/2024

 


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.501, de 30 de novembro de 2017.
Código NCM: 8207.90.00

Mercadoria: Ferramentas intercambiáveis para rompimento do piso asfáltico ou do concreto de rodovias e vias públicas, de formato predominantemente cilíndrico, com corpo de aço e ponta (parte operante) de metal duro, para serem montadas por simples encaixe no tambor de máquina concebida para esse fim, apresentadas em maleta com 50 unidades, comercialmente denominadas "Bit para fresamento" ou "Ferramenta de corte para rompimento de piso asfáltico ou de concreto".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XV, Nota 1 b) do Capítulo 82, Nota 1 o) da Seção XVI) e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
Solução de Consulta Cosit nº 98308, de 05 de setembro de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8526. 91.00

Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas informações por rede celular para uma central de monitoramento, operando também por Bluetooth, conhecido como "tornozeleira eletrônica".

Código NCM: 8526. 91.00
Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas informações por rede celular para uma central de monitoramento, além de possuir a capacidade de monitorar a aproximação da "tornozeleira eletrônica", operando também por Bluetooth.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma

                                                        

                                                   

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8422.40.90

Mercadoria: Unidade funcional para embalar bobinas de papel do tipo "tissue" com filme plástico estirável, com capacidade nominal de embalagem de 32 unidades por hora, própria para a operação com bobinas com diâmetro máximo nominal igual a 3000 mm e largura máxima nominal igual a 2900 mm, composta por plataformas de carregamento de bobinas; transportadores de correia; carros de transferência de bobinas sobre trilhos; empurradores de bobinas; duas embaladoras de bobinas com filme plástico estirável; duas verticalizadoras de bobinas; transportadores de placas tubulares; dois etiquetadores automáticos de bobinas; sistema de segurança integrado; sistema de automação e gerenciamento de produção, sendo as máquinas montadas em um layout sequencial.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98298, de 02 de setembro de 2024                                                                                    

Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de uma serra de sabre com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, dois acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, um carregador das baterias, um conjunto de cinco unidades de lâminas específicas para superfícies metálicas, e um conjunto de três unidades de lâminas para superfícies diversas.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma




Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de uma chave de impacto com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, três acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, três carregadores das baterias, um inversor automotivo veicular (entrada de 12 Vcc, saída de 110/220 Vca), dois soquetes de impacto profundo, um mandril de aperto e uma bolsa de lona.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído por um alicate com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, para cravar terminais em cabos elétricos por compressão e com capacidade de corte, três acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, três carregadores das baterias, um inversor automotivo veicular (entrada de 12 Vcc, saída de 110/220 Vca), uma mandíbula de crimpagem (para realizar a cravação) e uma matriz a ser acoplada à mandíbula.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma




Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia semissólida cremosa, pronta para consumo, composta de soro de leite cru (86%), creme de leite, açúcar, espessantes, cacau em pó (2% sobre uma base totalmente desengordurada), soro de leite em pó, leite em pó, fosfatos, edulcorantes e conservantes, submetidos a tratamento térmico, apresentada em embalagens com peso líquido de 170 g, comercialmente denominada "Sobremesa láctea de soro de leite sabor chocolate".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3917.21.00

Mercadoria: Tubo rígido constituído de plástico e alumínio, em multicamadas (polietileno-alumínio-polietileno), com predominância do polietileno, do tipo utilizado em instalações residenciais e comerciais para condução de gás, com dimensões variadas (diâmetro externo de 16 a 63,6 mm e espessura de 1,9mm a 3,0 mm).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 8 do Capítulo 39), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 constante da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma

                                                                             


Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, constituído de: (1) Conjunto com 20 jumpers "Fêmea-fêmea" com 20 cm, (1) Conjunto com 20 jumpers "Macho-fêmea" com 20 cm, (1) Conjunto com 20 jumpers "Macho-macho" com 20 cm, (1) Placa Arduino UNO R3 com cabo USB, (1) Protoboard com 400 furos, (1) LCD1602A com solda, (1) BD243 Mini kit de bobina de Tesla - Produto acabado, (1) Módulo sem fio WIFI serial SP8266 ESP-01, (1) F5161BH 0,56 tubo digital de 1 dígito, (1) 30MA 5V epóxi painel solar 53*30 painel solar, (1) SG90 Servo 9g, (1) MS-35-12 power supply, (1) GY-273 HMC5883L módulo de campo magnético de três eixos bússola eletrônica módulo de sensor de bússola eletrônica, (1) 4pin KY-024 Linear Magnetic Hall Switches Speed Counting Sensor Module diy Starter Kit KY024 para arduino, (12) LED de 5 mm, 3 peças/cor, 4 cores, total de 12 peças, (10) Resistência 1/4w 330¿, (10) Resistência 1/4w 1K¿, (6) Botão de troca de tato em linha 6*6*4,3, (2) GL5528 Fotoresistor, (2) Capacitores eletrolíticos de alumínio 25V plug direto 100UF, (2) B10K, (1) Módulo de temperatura DHT11, (1) Módulo de buzzer passivo Gatilho de nível baixo de 5V, (1) Módulo eletrônico do sensor de chama KY-026 SUNLEPHANT, (1) motor 130, (1) 1:48 motor redutor de carro inteligente, (1) Kit faça você mesmo para gerador eólico CC, (1) Enrolamento do motor de fio esmaltado Diâmetro do fio de 1,3 mm Rolo de 8 m de comprimento, (1) Fio de aço galvanizado 0,8mmx10m, (1) Paquímetro de plástico Vernier 150mm, (1) Gancho S de aço inoxidável 304-1,2*12*120 (comprimento total), (2) Chapa de aço carbono 0,8mm de espessura 30*30mm, (1) Folha de alumínio 0,8 mm de espessura 30 * 30 mm, (2) Folha de cobre 0,8 mm de espessura 30 * 30 mm, (5) Parafusos auto-roscantes de cabeça escareada KA enegrecido aço carbono M2x8, M2x10, M3x10, M3x12, M4x14, 5pcs cada, (5) Conjunto de arruela plana ultrafina de aço inoxidável, (5) Conjunto de porcas, (10) M2.4*8=0.04 M3.2*8=0.04 M4.0*8=0.05 M4.8*8=0.05 M6.4*8=0.12, (1) 80 tipos de conjuntos de engrenagens de plástico para caixas de engrenagens, (1) Transmissão de engrenagem 4WD de metal faça você mesmo, (4) 1x1cm 1,5 x 1,5 cm 2x2cm 2,5x2,5cm 1pcs de cada cubo de madeira é 1set, (5) Pregos Medidas: 19 x 27 Material: Aço Tamanho: 19 x 27 (JP x LPP) ou 2 1/2 x 9 (POL x BWG), (1) TP101 Termômetro Eletrônico para Alimentos Tipo Sonda, (1) Floco de Zinco Preto - Pintado, (1) Pintado em flocos de zinco branco, (1) Tinta spray de folha de alumínio preto, (1) Folha de alumínio pintada de branco, (4) Seringa de 5ml não agulhada, (4) seringa de 10ml não agulhada, (2) Chip de resfriamento TEC1-12706, (2) Especificações do palito de sorvete: 11,4*1*0,2cm 50 em um pacote, (2) Conjunto de infusão descartável, (1) 80 unidades de tachinhas coloridas, (2) Mangueira pneumática PU Especificações técnicas Diâmetro externo: 1/4 - 6,35 mm Diâmetro interno: 4,35 mm Espessura da parede: 1mm comprimento: 30cm, (1) Pasta térmica para notebook, (2) ventilador 4020, (2) Dissipador de calor 40x40x11mm, (1) 16mm* 6M fita isolante de PVC, preta, (1) Cilindro de medição de plástico de 10 ml, (1) Esfera de aço de 6mm, (1) Folha de cobre 20*150*1mm, (1) Folha de alumínio 20*150*1mm, (1) Folha de aço galvanizado 20*150*1mm, (1) Maleta plástica para transporte, não configura um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98283, de 30 de agosto de 2024                                                                              

Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, constituído de: (1) Conjunto com 20 jumpers "Fêmea-fêmea" com 20 cm, (1) Conjunto com 20 jumpers "Macho-fêmea" com 20 cm, (1) Conjunto com 20 jumpers "Macho-macho" com 20 cm, (1) Placa Arduino UNO R3 com cabo USB, (1) Protoboard com 400 furos, (1) LCD1602A com solda, (1) BD243 Mini kit de bobina de Tesla - Produto acabado, (1) Módulo sem fio WIFI serial SP8266 ESP-01, (1) Módulo de relé de 2 vias 5V, (1) F5161BH 0,56 tubo digital de 1 dígito, (1) FNIRSI-138PRO pequeno osciloscópio portátil com bateria como padrão, (1) Kit faça você mesmo para gerador eólico CC, (1) 30MA 5V epóxi painel solar 53*30 painel solar, (1) SG90 Servo 9g, (1) 0,96 polegadas OLED 12864 tela de matriz de pontos interface I2C branca, (1) Conector de saída de 5,5 mm do carregador 12V1A, (1) GY-273 HMC5883L módulo de campo magnético de três eixos bússola eletrônica módulo de sensor de bússola eletrônica, (1) 4pin KY-024 Linear Magnetic Hall Switches Speed Counting Sensor Module diy Starter Kit KY024 para arduino, (12) LED de 5 mm, 3 peças/cor, 4 cores, total de 12 peças, (10) Resistência 1/4w 330¿, (10) Resistência 1/4w 1K¿, (10) Resistência 1/4w 10K¿, (6) Botão de troca de tato em linha 6*6*4,3, (6) BC547, (1) SCT-013-000 YHDC 100A transformador de corrente split SCT013000, (1) Sensor de corrente Hall ACS712 faixa 30A, (2) GL5528 Fotoresistor, (2) 100V104J 100V 100NF passo 5MM CBB capacitor, (2) Capacitores eletrolíticos de alumínio 25V plug direto 100UF, (2) B10K, (1) Módulo de temperatura DHT11, (1) Módulo de buzzer passivo Gatilho de nível baixo de 5V, (6) Diodo retificador 1N4007 DO-41 1A 1000V, (1) MT3608 2a módulo de potência ajustável DC-DC da placa de reforço, (1) Módulo de potência redutora DC-DC 3A módulo redutor ajustável LM2596 regulador 24V a 12V 5V 3V, (1) Módulo eletrônico do sensor de chama KY-026 SUNLEPHANT, (1) Jogo de Chave de fenda e chave phillips simples 2mm e (1) Maleta plástica para transporte, não configura um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9504.50.00
Ex Tipi: 02

Mercadoria: Máquina de jogos de vídeo portátil, contendo tela sensível ao toque de 6 polegadas, joystick integrado, microprocessador AMD Athlon, bateria de 46,2Wh, armazenamento de 256Gb ou 512GB, memória RAM de 8GB ou 16GB, bluetooth, Wi-Fi, slot para microSD, microfone, entrada para fone de ouvido, além de Sistema Operacional Windows 11 para produção de documentos, navegação na internet, execução de músicas e vídeos, comunicação digital, execução de aplicações multimídia, dentre outros, apresentando dimensões de 250 mm x 100 mm x 40 mm (largura x altura x espessura), acompanhando carregador.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 E) do Capítulo 84) e RGI 6 (Nota de subposição 1 b) do Capítulo 95) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 constante da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98281, de 30 de agosto de 2024                                                                                                        

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho elétrico capaz de acessar, coletar, armazenar, reproduzir, apresentar, apagar e enviar via rede com fio arquivos de áudio, vídeo e imagens de câmeras corporais e de carregar suas baterias, contendo tela sensível ao toque de 13,3 polegadas, alto-falante, porta RJ-45, 8 compartimentos para câmeras corporais, 6 slots para discos rígidos, apresentado com um disco de 2 TB, conversor AC/DC para carregamento das baterias, dimensões de 635 x 604,6 x 108,7 mm, denominado comercialmente "dock station para câmeras corporais" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8415.82.10

Mercadoria: Aparelho de ar-condicionado de corpo único e constituído basicamente por gabinete evaporativo, serpentina evaporadora, ventilador evaporador, filtro de ar e condensadora integrada, sem válvula de inversão do ciclo térmico, com capacidade aproximada de 13.000 frigorias/hora, concebido para ser fixado em portas ou laterais de armários elétricos industriais.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98279, de 30 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8417.80.90

Mercadoria: Incinerador industrial para decomposição do óleo de silicone, utilizado na produção de gás com particulado de dióxido de silício em suspensão, cuja função é de controle da névoa de ácido sulfúrico em planta de produção desse ácido durante sua condensação, pesando 730 kg, com vazão nominal de gás de 204 kg/h, denominado comercialmente "unidade controladora de névoa".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98278, de 30 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Massa concebida para servir como base para pizza, em forma de disco (diâmetros de 14, 30 e 35 cm), pré-assada, composta de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, óleo de soja, ovo em pó integral, açúcar, fermento biológico, sal e conservantes, acondicionada em embalagem de plástico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98277, de 30 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9021.90.19

Mercadoria: Cateter destinado a ser inserido no ureter para drenagem da urina produzida pelo rim até a bexiga, utilizado para aliviar obstrução ureteral numa série de condições benignas, malignas e pós-traumáticas, de poliuretano com cobertura hidrofílica de PVPI (polivinilpirrolidona-iodo), com comprimento de 8 a 30 cm, de uso temporário (até vinte e oito dias), comercialmente denominado "Cateter ureteral duplo J hidrofílico".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98276, de 29 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Ex Tipi: 01

Mercadoria: Preparação constituída por sulfato de cobre, sulfato de magnésio, sulfato ferroso, sulfato de manganês, sulfato de zinco, ácido bórico, molibdato de sódio e lignossulfonatos, apresentada no estado líquido, utilizada como fertilizante, própria para fornecer diversos micronutrientes (Fe, Mg, Mn, Zn, B, Cu e Mo), para aplicação via fertirrigação, acondicionada em galões de capacidade de 20 l (24,8 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98275, de 30 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2835.10.29

Mercadoria: Solução aquosa de fosfito de potássio (CAS 13977-65-6), mesmo contendo impurezas, própria para ser utilizada como fertilizante, com capacidade de fornecer P2O5 (30 %, em massa) e K2O (20 %), acondicionada em galões de capacidade de 20 l (28 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 b) do Capítulo 28), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98274, de 30 de agosto de 2024                                                                                                 

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.20.00

Mercadoria: Fertilizante constituído por ácido fosfórico, fosfato monoamônico, fosfato monopotássico, sulfato de manganês, sulfato de zinco, nitrato de magnésio, ureia, ácido bórico, aminoácidos, extrato de algas e água, com capacidade de fornecer N (8 %, em peso), P2O5 (11 %), K2O (3 %) e micronutrientes, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (25,9 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
                     

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.90.90

Mercadoria: Fertilizante constituído por citrato de potássio, formiato de potássio, carbonato de potássio, aminoácidos e água, com capacidade de fornecer 26 % da sua massa em K2O, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (28 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98272, de 30 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.007, de 27 de fevereiro de 2024.
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3propanodiol (CAS 504-63-2), caprilil glicol (CAS 1117-86-8) e ácido octanohidroxâmico (CAS 7377-03-9), utilizada em formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em bombonas de 10 kg ou em tambores de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98271, de 30 de agosto de 2024                                                                                                              

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39

Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo triacrilato de trimetilolpropano (TMPTA), utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
                             

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39

Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo diacrilato de 1,6-hexanodiol (HDDA), utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98269, de 29 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39

Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo diacrilato de tripropilenoglicol, utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98268, de 29 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39

Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo oligotriacrialato (triacrilato de glicerol propoxilado), utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98266, de 29 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8473.29.90

Mercadoria: Base de plástico própria para exibição inclinada e alimentação elétrica de um determinado terminal portátil para pagamento eletrônico, comercialmente denominada "docking station"; com dimensões de 115 x 95 x 87 mm, entrada de energia por porta USB do tipo C (5 Vcc) e saída de energia por dois conectores do tipo pogo pin (5 Vcc); normalmente utilizada em conjunto com uma fonte retificadora externa adquirida separadamente, com tensão de entrada de 100 a 240 Vca e tensão de saída de 5 Vcc; desprovida de impressora térmica, bateria interna e capacidade de transferência de dados.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98265, de 29 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0504.00.90

Mercadoria: Moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada, destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor e envolta em filme plástico, contendo 450 g ou 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98261, de 29 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 2105.00.10

Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, obtida da mistura de leite integral, leite condensado, creme de leite e saborizantes diversos, apresentada em embalagem de plástico de 95 g a 110 g, comercialmente denominada "geladinho gourmet".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma

                                                                 

                               

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1901.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia à base de leite (82%), edulcorada com açúcar e xarope de glicose, contendo, ainda, gordura vegetal, maltodextrina e saborizante, concebida para ser utilizada na produção de sobremesas, apresentada congelada em garrafa e balde, de plástico, de 5 litros e 8 litros, respectivamente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2105.00.10

Mercadoria: Gelo saborizado para coquetéis, composto por água, xarope artificial de fruta e açúcar, com peso líquido de 170 g, acondicionado em embalagem plástica metalizada.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98257, de 27 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.92.99

Mercadoria: Preparação fungicida à base do sal de zinco de 1-hidroxipiridino-2-tiona (piritionato de zinco), contendo estabilizantes, espessantes e conservantes, utilizada como matéria-prima na fabricação de preparações anticaspa na indústria de cosméticos, acondicionada em tambores de 150 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98256, de 27 de agosto de 2024                                                                                                                      

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pontas ultrassônicas próprias para aparelho de microvibração ultrassônica (motor cirúrgico de ultrassom), utilizadas em procedimentos cirúrgicos de corte, perfuração ou desgaste de ossos em cirurgias ortopédicas, odontológicas, neurológicas e outras.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98255, de 27 de agosto de 2024                                                                                                     

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8518.30.00

Mercadoria: Fones de ouvido sem fio com microfone, contendo um suporte (arco) para fixação na cabeça do usuário, com as funções de transmitir, receber e reproduzir áudio, atender ou rejeitar ligações telefônicas, mutar, pausar músicas, aumentar ou diminuir volume, ligar ou desligar, que operam conectados a outro dispositivo compatível (celular ou notebook), com tecnologia Bluetooth®, acompanhados de estojo (case), adaptador Bluetooth® e cabo para carregamento, podendo conter base de carregamento.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
Solução de Consulta Cosit nº 98245, de 19 de agosto de 2024                                                                                                                      

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