terça-feira, 26 de abril de 2016

ICMS/SP - Antecipação: Obrigatoriedade


1) Pergunta:

Na entrada de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto?

2) Resposta:

Sim. Na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, a que se referem os artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP, procedente de outra Unidade da Federação (UF), o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:
  1. do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
  2. em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
Base Legal: Art. 426-A, caput, § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 24/04/16).

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