A partir da competência abril de 2016, passam a ser considerados os novos prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária aplicáveis aos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), conforme disciplinado pelo Decreto n° 61.217/2015.
Estas disposições se aplicam aos seguintes segmentos: medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumaria e cosméticos, produtos de higiene pessoal, ração animal, materiais de limpeza, autopeças, lâmpadas elétricas, papel, alimentos, materiais de construção e congêneres, ferramentas, pneumáticos de bicicletas, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, papelaria, artefatos de uso doméstico, materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo, exceto álcool anidro.
Para a competência abril de 2016, o recolhimento do imposto será realizado até o dia 24.06.2016, e não mais até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração. Para a competência seguinte (maio de 2016), o prazo de recolhimento será reduzido em cinco dias (vencimento em 20.07.2016), e assim sucessivamente em relação aos demais meses de referência, conforme pode ser verificado no inciso XII do artigo 2° do Decreto n° 59.967/2013. A partir da competência novembro de 2016, será aplicável o prazo normal de recolhimento previsto na legislação, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente.
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