sexta-feira, 10 de junho de 2016

ICMS/SP - Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10490/2016, de 02 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.

I. As operações internas com os produtos “água sanitária, branqueador ou alvejante”, classificados no código 3808.94.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

II. As operações internas com as mercadorias arroladas no item 32 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, “limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros”, classificada no código 3402.90.39 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.


Relato

1. A Consulente, fabricante de desinfetantes domissanitários, questiona se, com as alterações na sistemática da substituição tributária implementadas pelo Convênio ICMS 92/2015 (com a redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015), as operações internas com os produtos classificados nos códigos 3808.94.19 e 3402.90.39 da NCM continuam ou não submetidos ao regime de substituição tributária.


Interpretação

2. Observamos, de início, que a Consulente informou em seu relato apenas os códigos de classificação fiscal, mas não a descrição de cada mercadoria. Desse modo, e tendo em vista que, de acordo com a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, a presente resposta partirá da premissa de que:

2.1. A mercadoria classificada no código 3808.94.19 da NCM trata-se de “água sanitária, branqueador ou alvejante”;

2.2. A mercadoria classificada no código 3402.90.39 da NCM trata-se do produto “limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros”.

3. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

4. Por sua vez, o Decreto 61.983, de 24/05/2016, tratou de incorporar tais mudanças ao RICMS/2000.

5. Transcrevemos a seguir, a redação atualizada dos itens 1 e 32 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos de limpeza.

“Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19;

(...)

32 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

32 - limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39;”

6. Diante do exposto acima, esclarecemos que a mercadoria “água sanitária, branqueador ou alvejante”, classificada no código 3808.94.19 da NCM, encontra-se ainda submetida ao regime de substituição tributária nas operações internas ao Estado de São Paulo.

7. Por sua vez, as operações internas com as mercadorias arroladas no item 32 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, “limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros”, classificado no código 3402.90.39 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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