sexta-feira, 10 de junho de 2016

ICMS/SP - Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10476/2016, de 08 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

II. As operações com “parafusos”, classificados na posição 7318 da NCM, e “abraçadeiras”, classificados na posição 7326 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire para revenda “parafusos” e “abraçadeiras”, classificados nas posições 7318 e 7326 da NCM respectivamente, com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária pelos seus fornecedores, uma vez que tais mercadorias encontram-se arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

2. Questiona se está correto o seu fornecedor vender tais produtos com o imposto recolhido por substituição tributária.


Interpretação

3. Inicialmente, obervamos que a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 relativamente às mercadorias “parafusos” e “abraçadeira”, classificadas nas posições 7318 e 7326 da NCM, decorre da inclusão de tais mercadorias nos itens 91 e 93 do § 1° do referido artigo.

4. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”

5. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

6. Dessa forma, os produtos “parafusos”, classificados na posição 7318 da NCM, e “abraçadeiras”, classificados na posição 7326 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizarem como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

7. Portanto, nas aquisições para revenda dos produtos “parafusos” e “abraçadeiras”, classificados nas posições 7318 e 7326 da NCM respectivamente, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, a Consulente deverá receber a mercadoria com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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