quinta-feira, 20 de outubro de 2016

CONSUMO – ICMS/SP

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Na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a Uso e Consumo ou a Ativo Permanente do estabelecimento, é devido o diferencial de alíquotas nos termos dos incisos VI e XVI do Art. 2º do RICMS/SP.
O valor do diferencial de alíquotas supracitado, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento:
– Como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
– Como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

SIMPLES NACIONAL
Sendo o adquirente optante pelo Simples Nacional, o diferencial de alíquotas deverá ser pago por meio de Guia de Recolhimentos Especiais, ou seja, GARE com código de receita 063-2, até o último dia da primeira quinzena do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria.
Cumpre também ressaltar que a aquisição destas mercadorias consubstanciará preenchimento da STDA no ano posterior ao da operação de entrada e DESTDA ao mês de referência da entrada.
Fundamentos Legais: Art. 117. do RICMS – SP

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