quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

ICMS/SP – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas - A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11604/2016, de 20 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.


Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, ou de partes e peças empregadas em conserto de veículos em estabelecimento paulista pertencentes a consumidor final não contribuinte, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/2015.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, afirma que vende veículos e autopeças, além de prestar serviços de manutenção automotiva em seu próprio estabelecimento.

2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona:

2.1. Se nas vendas presenciais de autopeças aplicadas na manutenção de veículos realizada em seu próprio estabelecimento, deve recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) de que trata a EC 87/2015;

2.2. Da mesma forma, se nas vendas presenciais de veículos novos, retirados pelo cliente na loja localizada dentro do Estado de São Paulo, deve recolher o DIFAL;


Interpretação

3. Pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

4. Ou seja, são consideradas internas as operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto fique responsável pela retirada das mercadorias adquiridas do estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado de São Paulo.

5. Portanto, nas hipóteses relatadas na presente consulta, de partes e peças empregadas em conserto de veículos pertencentes a consumidor final não contribuinte no estabelecimento da Consulente, ou de venda de veículos que são retirados do estabelecimento da Consulente, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, tais operações devem ser consideradas internas. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

Fonte: SEFAZ/SP

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