quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Operações com sorvete: Parecer Normativo RFB nº 8/2013 (IPI)


Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 8/2013 que nos traz importantes considerações sobre as operações com sorvete, em especial, nos respondendo se ditas operações estão ou não sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Importante que se diga que, referido Parecer atualiza e revoga disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 326/1970, pois este já estava desatualizado frente aos novos entendimentos administrativos baseados na legislação atualmente em vigor.

1) Introdução:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 08/08/2013, o Parecer Normativo RFB nº 8/2013 (DOU 13/08/2013) que nos traz importantes considerações sobre as operações com sorvete. Referido Parecer deixa bem claro quando estas operações estarão ou não sujeitas à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Resumidamente, a RFB esclareceu que: a) a saída de sorvetes do estabelecimento industrial é fato gerador do IPI e; b) quando o sorvete for vendido diretamente (no próprio estabelecimento) a consumidor e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação não ocorrerá o fato gerador do IPI.
Por fim, registramos que o Parecer Normativo RFB nº 8/2013 atualizou e revogou as disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 326/1970, pois este já estava desatualizado frente aos novos entendimentos administrativos baseados na legislação atualmente em vigor.
Base Legal: PN CST nº 326/1970 - Revogado (UC: 20/12/16) e; PN RFB nº 8/2013 (UC: 20/12/16).

2) Parecer Normativo:

Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo RFB nº 8/2013 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atual:
Parecer Normativo nº 8, de 8 de agosto de 2013 (DOU de 13.8.2013)

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
PRODUTOS ALIMENTARES. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: Dá-se o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI – RIPI/2010, art. 5º, I, "a".

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970, que ainda estão em vigor.
2. No caso em questão, analisa-se se a saída de sorvetes de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos
3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
(...)
4. Como se vê, a saída de sorvetes do estabelecimento industrial é fato gerador do imposto ficando, portanto, o estabelecimento, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, à escrituração dos livros e ao cumprimento das demais exigências constantes do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010.
5. Entretanto, não ocorrerá o fato gerador, estando a operação alcançada pela exclusão prevista na alínea "a" do inciso I do art. 5º do RIPI/2010, quando o produto for vendido diretamente (no próprio estabelecimento) a consumidor e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
(...)

Conclusão
6. Diante do exposto, conclui-se que ocorre o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.
7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 326, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Base Legal: Art. 2º, II da Lei nº 4.502/1964 (UC: 20/12/16); Art. 5º, I, "a" do RIPI/2010 (UC: 20/12/16); PN CST nº 326/1970 - Revogado (UC: 20/12/16) e; PN RFB nº 8/2013 (UC: 20/12/16).

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