quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT)


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14375/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT).

I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.

II. No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente possui como atividade o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP - (CNAE 47.84-9/00).

2. Declara que pretende aderir à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e SAT) e apresenta dúvida sobre como proceder relativamente às vendas efetuadas fora do estabelecimento.


Interpretação

3. Inicialmente, frise-se que partiremos dos seguintes pressupostos para embasar nossa resposta:

3.1. A mercadoria comercializada é o gás liquefeito de petróleo – GLP – (mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo NCM é 2711.19.10);

3.2. A Consulente é o contribuinte substituído;

3.3. O adquirente da mercadoria é consumidor final não contribuinte do imposto;

3.4. As operações objeto da consulta ocorrerão apenas neste Estado.

4. Com efeito, nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.

5. Nesse sentido, esclareça-se que na venda fora do estabelecimento, nas operações realizadas no território paulista, o fato de o consumidor final não ser previamente identificado, não impacta na adoção do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), tendo em vista que esse documento fiscal deverá ser emitido no momento da entrega da mercadoria para o consumidor final não contribuinte, podendo constar a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se assim for por ele solicitado (artigo 10, Parágrafo único, item 1, da Portaria CAT – 147/2012).

6. Frise-se que, após a adesão à emissão de CFe-SAT, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, podendo em substituição ao CFe-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –NFC-e (artigos 26, § 1º e 28 da Portaria CAT -147/2012).

7. Assim, no momento da entrega da mercadoria a Consulente poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000. Nesse caso, precisará de impressora para emissão do Extrato e poderá enviar os CFe-SAT emitidos à Secretaria da Fazenda quando retornar ao estabelecimento.

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