sexta-feira, 19 de agosto de 2016

DIFAL: Pontos de atenção

DIFAL: Pontos de atenção

Com a aplicação da EC 87/15, três importantes alterações aconteceram:
  1. alíquota aplicada na venda para fora do estado para consumidor final (contribuinte ou não) não é mais a alíquota interna do estado de origem, e sim a alíquota interestadual;
  2. responsabilidade do recolhimento ficou dividida entre o destinatário, quando este for contribuinte do imposto e o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
  3. Houve uma partilha de DIFAL das saídas (ver tabela abaixo) para o estado de origem e destino quando este for consumidor final não contribuinte, e quem deve pagar é o remetente.
Leia as regras de parametrização da Nota Técnica 2015.003.

DIFAL DAS ENTRADAS

Para quem recebe a mercadoria para uso e consumo ou ativo, continuará creditando em conta gráfica o DIFAL correspondente às entradas (CFOP 2556 e 2551). Esta regra continua a mesma.

DIFAL DAS SAÍDAS

Como dito antes, para consumidor final não incide ICMS ST, mas tem DIFAL – Diferencial de Alíquota. Aqui é importante que o pessoal das vendas esteja alinhado com o assunto para perguntar se o cliente está comprando para revenda, industrialização, consumo ou ativo) para que não haja problemas de emissão de nota fiscal e recolhimentos indevidos.
Tabela de Partilha:
AnoUF OrigemUF Destino
201660%40%
201740%60%
201820%80%
A partir de 2019100%
O Diferencial de Alíquotas é um item a ser avaliado muito bem, pois antes, a venda a consumidor final não precisava partilhar para o estado destino. E agora se você vende para consumidor final não contribuinte, é necessário fazer uma partilha de ICMS na proporção da planilha acima.

Mas precisa de Inscrição Estadual?

Quem tem inscrição de substituto, poderá informar na GIA-ST sob código específico o valor a pagar para o estado destino.
Quem não tem inscrição de ST, poderá recolher via GNRE sob código específico a parte de cada estado, só que por nota fiscal.
Lembrando que após o instituto da EC 87/15, muitos estados alteraram suas alíquotas internas e aderiram ao FECP – Fundo Estadual de Combate à pobreza, popularmente chamado de Fome Zero.

Estados que aderiram ao FECP até o momento:

Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:
Unidade da FederaçãoPercentual do FCEPBase legal
Acre--
AlagoasDe 1% a 2%Lei n° 6.558/2004
Amapá--
Amazonas--
Bahia2%Lei n° 7.988/2001
Ceará2%Lei Complementar n° 37/2003
Distrito Federal2%Lei n° 4.220/2008
Espírito Santo2%Lei Complementar n° 336/2005
Goiás2% e 5%Lei n° 14.469/2003
Maranhão2%Lei n° 8.205/2004
Mato Grosso2%Lei Complementar n° 144/2003
Mato Grosso do Sul2%Lei n° 3.337/2006
Minas Gerais2%Lei 21.781/2015 e Decreto n° 46.927/2015
Pará--
Paraíba2%Lei n° 7.611/2004
Paraná2%Lei n° 18.573/2015
Pernambuco2%Lei n° 12.523/2003
Piauí 2%Lei n° 5.622/2006
Rio de JaneiroDe 1% a 5%Lei n° 4.056/2002
Rio Grande do Norte2%Lei Complementar n° 261/2003
Rio Grande do Sul2%Lei n° 14.742/2015
Rondônia2%Lei Complementar n° 842/2015
Roraima--
Santa Catarina--
Sergipe2%Lei n° 4.731/2002
São Paulo2%Lei n° 16.006/2015
Tocantins2%Lei n° 3.015/2015


Você deve ficar atento às legislações dos estados envolvidos em suas relações comerciais, qualquer alteração com relação ao ICMS poderá influenciar no seu valor.

Fonte: 

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