segunda-feira, 15 de agosto de 2016

ICMS/SP - Obrigações acessórias - Transferência de equipamento ECF de um para outro estabelecimento paulista da mesma empresa - Autorização de uso.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11530/2016, de 11 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.


Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de equipamento ECF de um para outro estabelecimento paulista da mesma empresa - Autorização de uso.

I. Desde 1º/07/2015 não são mais concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto, entre outras hipóteses, no caso de recebimento de ECF em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte.

II. É possível obter autorização de uso de equipamento ECF, quando de sua transferência de um para outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte, desde que esse equipamento esteja dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, e que ambos os estabelecimentos (tanto o que transfere quanto o que recebe) estejam inscritos no CADESP até a data de 30/06/2015 e sejam obrigados à emissão de Cupom Fiscal pelo equipamento ECF.


Relato

1. A Consulente, com atividade de “lojas de departamentos ou magazines” (CNAE principal 47.13-0/01), referindo-se às Portarias CAT 55/1998 (artigo 111-B) e 147/2012 (artigo 27, § 1º, “1”), expõe que precisa transferir, entre suas filiais paulistas, alguns ECFs que ainda estão dentro do prazo de 5 anos para utilização desde a sua lacração inicial.

2. Sendo assim, indaga se, com a obrigatoriedade do SAT, será realmente autorizado o uso do ECF, após a realização da transferência de uma para outra filial paulista.


Interpretação

3. Em primeiro lugar, esclareça-se que, nos termos do inciso IV do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, os estabelecimentos inscritos no CADESP até 30/06/2015 e obrigados à emissão de Cupom Fiscal pelo equipamento ECF, permanecem vinculados a tal obrigatoriedade até quando o equipamento ECF em uso completar 5 (cinco) anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, momento em que, então, deverá ser substituído pelo SAT.

4. Assim, de acordo com o item 1 do § 1º do mesmo artigo 27, desde 1º/07/2015, deixaram de ser concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto, entre outras hipóteses, no caso de recebimento de ECF em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte.

5. Dessa forma, concluímos, em resposta à indagação da Consulente, que é possível ser concedida nova autorização de uso do equipamento ECF, quando de sua transferência de um para outro estabelecimento paulista da mesma empresa (mesmo contribuinte), desde que esse equipamento esteja dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, e que ambos os estabelecimentos (tanto o que transfere quanto o que recebe) estejam inscritos no CADESP até 30/06/2015 e sejam obrigados à emissão de Cupom Fiscal pelo equipamento ECF.

5.1. De qualquer forma, quanto aos pedidos de uso e de cessação de uso do equipamento ECF, devem ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT-41/2012.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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