terça-feira, 2 de agosto de 2016

ICMS/SP – Um contribuinte paulista cadastrado como comércio atacadista pode realizar depósito de mercadorias na qualidade de armazém geral?


Systax

Fórum

ICMS/SP – Um contribuinte paulista cadastrado como comércio atacadista pode realizar depósito de mercadorias na qualidade de armazém geral?

Não. Para exercer essa atividade é necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral, definido pelo Decreto Federal nº 1.102/1903.

De acordo com o referido ato, é conceituado como armazém geral o estabelecimento que tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants).
Existe ainda, a obrigatoriedade de registro como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

Cumpre esclarecer que a hipótese de não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, e o tratamento fiscal previsto no Anexo VII do mesmo regulamento, somente podem ser aplicados ao estabelecimento depositário devidamente inserido no conceito legal de armazém geral, o que não é o caso de uma empresa cuja atividade seja comércio atacadista. 

Base legal: Decreto Federal nº 1.102/1903 e Resposta a Consulta nº 11.586/2016.

0 comments:

Postar um comentário

Que assunto procura? Digite uma palavra


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

Fórum Portal Contábeis


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

Categorias