segunda-feira, 15 de agosto de 2016

ICMS/SP – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Operações internas. Venda de veículo seminovo.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10447/2016, de 02 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2016.


Ementa

ICMS – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Operações internas. 

I. Na venda de veículo seminovo oriunda de contrato de arrendamento mercantil (leasing) onde o arrendador não contribuinte encontra-se situado no Estado do Paraná e o arrendatário em São Paulo não é necessário realizar a partilha do DIFAL por se tratar de operação interna, sendo a ela aplicável a alíquota de 18 %.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, tem dúvida sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/2015) na seguinte operação:

“... queremos efetuar uma venda de veículo seminovo para uma financiadora (leasing) que está localizada no Estado do Paraná, no entanto, o referido veículo é para pessoa física localizada dentro do Estado de São Paulo, conforme informação nos dados adicionais do nome e endereço do arrendatário. Devo recolher a GNRE conforme a EC 87/2015 (...) ou devo aplicar a alíquota interna do Estado de São Paulo de 18%?”


Interpretação

2. Do exposto pela Consulente, depreende-se que se trata de dúvida relacionada à entrega de veículo seminovo, comercializado pela Consulente para a empresa arrendadora localizada no Estado do Paraná, à pessoa física (não contribuinte) dentro do Estado de São Paulo.

3. O § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), determina que são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

4. Sendo assim, informamos que na venda de veículo seminovo realizada pela Consulente, oriunda de contrato de arrendamento mercantil (leasing) onde o arrendador não contribuinte encontra-se situado no Estado do Paraná e o arrendatário em São Paulo, não é necessário realizar a partilha do DIFAL, uma vez que tal operação não se caracteriza como uma operação interestadual, e sim como uma operação interna, sendo a ela aplicável a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000).

5. Informamos, ainda, que a saída de veículos usados tem redução de base de cálculo de 95%, conforme estabelece o artigo 11, inciso I do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas as condições impostas pelo citado artigo.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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