terça-feira, 9 de agosto de 2016

ICMS/SP – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11906/2016, de 01 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2016.


Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

II. Será interestadual a operação, quando o remetente efetuar a entrega da mercadoria, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, em território de outro Estado, independentemente do domicílio do adquirente, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.


Relato

1. A Consulente, comerciante de materiais elétricos, realiza uma série de questões em tese relacionadas à venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte com domicílio em outro Estado.


Interpretação

2. Na hipótese em que o consumidor final de outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, esclarecemos que o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto, se deu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Assim, quando as mercadorias forem adquiridas por consumidor final não contribuinte de outro Estado e a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrate uma transportadora, por exemplo), em território de outro Estado (independentemente de ser o Estado de domicílio do adquirente), a operação será interestadual, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino físico das mercadorias, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

4. Por outro lado, as operações serão internas quando as mercadorias forem retiradas do estabelecimento da Consulente (fornecedor) pelo consumidor final não contribuinte de outro Estado, seja pessoalmente ou por sua conta e ordem (caso em que o próprio adquirente é quem contrata transportadora, por exemplo), ou quando a Consulente, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, realizar a entrega das mercadorias em território paulista, a pedido do adquirente, aplicando-se, nesses casos, a alíquota interna, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas.

5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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