terça-feira, 30 de agosto de 2016

ICMS/SP – Diferencial de alíquota de empresa do Simples Nacional - Móveis.

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11753/2016, de 15 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.


Ementa

ICMS – Diferencial de alíquota de empresa do Simples Nacional - Móveis.

I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.

II. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Lojas de departamentos ou magazines (47.13-0/01)”, relata que adquire de fora do estado móveis de madeira com destaque de 12% de ICMS.

2. Cita o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000, que prevê que a alíquota interna para os móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) também é de 12%, e indaga se deverá recolher o diferencial de alíquota nessa situação.


Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que a presente resposta será dada em tese, uma vez que a Consulente não menciona a classificação fiscal das mercadorias que adquiriu. Tal informação é importante uma vez que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica

4. Importa ressaltar que a presente resposta partirá do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Tal ilação se faz pela informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas são tributadas com alíquota de 12%.

5. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos do artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

b) móveis - 9403;

(...)”

6. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas de móveis, classificados no código 9403, é de 12%.

7. Note-se que a descrição utilizada na alínea “b” do artigo acima citado refere-se apenas a móveis, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes de móveis, ainda que classificados na posição da 9403 da NCM.

8. Relativamente à indagação da Consulente, conforme disposto no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

9. Assim, nos casos em que a alíquota interna for igual à interestadual (12%), não restará montante a recolher.

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