domingo, 30 de junho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento comodante paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cedidos a contribuintes do imposto – Nota Fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento comodatário paulista.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento comodante paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cedidos a contribuintes do imposto – Nota Fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento comodatário paulista.

I. Na hipótese de o comodatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado de São Paulo, o retorno do bem cedido em comodato ao estabelecimento comodante deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo comodatário.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças” (CNAE 46.65-6/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (CNAE 77.39-0/99), apresenta consulta relativamente ao retorno de equipamentos de sua propriedade cedidos em comodato a clientes contribuintes do ICMS que se recusam a emitir Nota Fiscal para amparar o retorno dos referidos bens.

2. Explica que, em alguns casos de encerramento do contrato de comodato, há resistência por parte dos clientes em emitir as Notas Fiscais de retorno, com o argumento de que não foi registrada na entrada do seu estabelecimento a Nota Fiscal original de remessa em comodato.

3. Diante da recusa na emissão da Nota Fiscal de retorno do equipamento por parte do cliente ao término do contrato de comodato, questiona se pode emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o retorno do seu equipamento.

Interpretação

4. De início, salienta-se que a Consulente apresentou sintético relato referente à situação de fato, limitando-se a mencionar a necessidade de se efetuar o retorno de bem, que lhe pertence, cedido em comodato para clientes que se recusam a emitir documento fiscal para amparar o retorno do bem em razão do encerramento do contrato firmado entre as partes.

4.1. Dessa forma, a presente resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o de seus clientes comodatários se localizam em território paulista, tratando-se, portanto, de operações internas; e (ii) o bem cedido em comodato é pertencente ao ativo imobilizado da Consulente, não se destinando a posterior comercialização.

5. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que a atividade de comodato, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Entretanto, convém frisar que cabe à Consulente, no exercício regular de seus propósitos negociais, zelar pela lisura da prática de suas atividades, considerando o disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 149, inciso VII, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

6. Isso posto, esclarece-se que a emissão de Nota Fiscal para acobertar a entrada de bens (no caso, o retorno dos equipamentos cedidos em comodato) só poderá ser efetuada quando advierem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000 que estabelece:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...)” (g.n.)

7. Adicionalmente, conforme determina o “caput” do artigo 498 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação e, em complemento, o seu § 1º prevê que o disposto no referido artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes. No mesmo sentido, o artigo 124 c/c artigo 212-O, do RICMS/2000 determina que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir, conforme as operações ou prestações que realizar, os documentos fiscais ali previstos.

8. Dessa maneira, se os comodatários dos equipamentos da Consulente estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão, quando do retorno de bem enviado a título de comodato, emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que acompanhará o seu transporte, não sendo permitida a emissão de Nota Fiscal pela Consulente para acobertar a entrada/retorno desse bem.

9. Cabe destacar, ainda, que, nos termos do artigo 184, incisos II e IV, do RICMS/2000, considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação, sujeitando-se, assim, às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000. Dessa forma, cabe à Consulente exigir de seus clientes (comodatários), inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o documento fiscal hábil que comprove a operação, conforme o artigo 203 do citado Regulamento, sob pena de incorrer em infração fiscal.

10. Por fim, cumpre destacar que, caso a Consulente e seu cliente verifiquem que estejam realizando a operação de modo diverso ao esclarecido nesta consulta, atuando em desacordo ao que prevê a legislação, poderão, caso entendam conveniente, protocolar denúncia espontânea, no âmbito do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

10.1. Mais informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria (equipamentos de proteção individual, EPI) a contribuinte – Entrega em outro estabelecimento da mesma empresa.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria (equipamentos de proteção individual, EPI) a contribuinte – Entrega em outro estabelecimento da mesma empresa.

I. Equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento, portanto, não configuram brindes, sendo inaplicável a sistemática prevista no Anexo V da Portaria SRE 41/2023 (artigos 455 e 456 do RICMS/2000).

II. Em relação à aquisição de mercadorias para distribuição aos seus empregados para uso profissional, não se aplica a sistemática prevista no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (artigo 456-A do RICMS/2000).

III. A entrega de mercadoria (EPI) remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, atendidas as demais condições previstas no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é a confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 14.13-4/01), exerce, como atividades secundárias, notadamente facção de roupas profissionais (CNAE 14.13-4/03) e a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 32.92-2/02). Relata que efetua vendas de equipamentos de proteção individual (EPIs) para destinatários situados nesta e em outras Unidades da Federação, os quais, posteriormente, enviam tais produtos para seus funcionários. Informa que emite uma Nota Fiscal sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) e outra, na efetiva saída dos produtos, sob o CFOP 5.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura); acrescenta que o adquirente, ao remeter os produtos para seus funcionários, emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

2. A partir dos artigos 129 e 458 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000) e dos Anexos I e V da Portaria SRE 41/2023, que tratam, respectivamente, da venda à ordem e da distribuição ou entrega de brindes, indaga se é possível a aplicação da sistemática da venda à ordem às referidas operações com os equipamentos de proteção individual.




Interpretação

3. Preliminarmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria sob análise (equipamento de proteção individual, EPI) é classificada como material de uso ou consumo do seu destinatário, não sendo destinada a posterior comercialização.

3.1. Nesse sentido, adota-se a premissa de que o caso em tela trata de venda de mercadorias, seguida de transferência de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, para entrega aos seus respectivos funcionários. Dessa forma, é o próprio consumidor final, destinatário da operação realizada pela Consulente, que efetuará a transferência dos EPIs para seus estabelecimentos, para uso ou consumo de suas respectivas unidades.

4. Importante ressaltar que, se as premissas não forem corretas, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, delimitando de forma mais precisa a operação.

5. Diante disso, cumpre registrar que este órgão consultivo já manifestou em outras oportunidades que uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso ou consumo do estabelecimento, sendo oportuno notar que as entradas dessas mercadorias no estabelecimento somente darão direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019.

6. Feitas essas observações, na situação exposta no relato da consulta, os EPIs são adquiridos pelo próprio consumidor final e, portanto, em tal situação, não configuram brindes, pois se considera que estes, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, são as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

6.1. Sendo assim, não se aplicam as disposições dos artigos 455 e 456 do RICMS/2000 e do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 às operações descritas pela Consulente.

7. Note-se que a aquisição de EPIs para distribuição aos funcionários, para o exercício do trabalho, tampouco se enquadra na situação disciplinada pelo Anexo VI da Portaria SRE 41/2023, pois esta trata de operações com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para seu consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional.




7.1. Sendo assim, não se aplicam as disposições do artigo 456-A do RICMS/2000 e do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 às operações descritas pela Consulente.

8. No que tange à questão acerca da aplicação da sistemática da venda à ordem ao caso apresentado, é de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação.

8.1. Isso posto, registre-se que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

8.2. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, que pertencem a um mesmo titular.

8.3. Com efeito, esclareça-se que a operação descrita tampouco se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, pois, na venda à ordem, pressupõe-se que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.

8.4. Na situação examinada, o adquirente dos EPIs e o estabelecimento para o qual os destinará para uso de seus funcionários constituem uma única pessoa jurídica, sendo inaplicável a disciplina referente a venda à ordem.

9. Contudo, a legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário no caso em que ambos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertençam ao mesmo adquirente e desde que constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000). Ainda, o documento fiscal que amparar a referida operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria.

10. Por fim, ressalte-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente formule consulta ao fisco dos outros Estados, conforme o caso, para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por contribuinte paulista em operação interestadual – Denegação da Nota Fiscal de devolução por divergência na alíquota.


 

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por contribuinte paulista em operação interestadual – Denegação da Nota Fiscal de devolução por divergência na alíquota.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP como atividade principal a “confecção de roupas profissionais, exceto sob medida” (CNAE 14.13-4/01), questiona a possibilidade de emissão de nota fiscal de devolução de mercadoria com utilização de alíquota de ICMS diversa da utilizada na operação anterior.

2. Relata que recebeu Nota Fiscal de fornecedor domiciliado no Estado do Espírito Santo, com destaque de ICMS de 12% e que se faz necessário a devolução da mercadoria.

3. Alega que quando emite a nota fiscal de devolução com destaque de ICMS de 12% essa é “denegada” pelo Estado do Espírito Santo, que solicita que a emissão da nota fiscal seja feita com utilização de alíquota de ICMS de 7%, com base no parecer 54/2015 daquele Estado.

4. Por fim, questiona se é possível emitir a Nota Fiscal de devolução com alíquota de 7% de ICMS e efetuar o lançamento da diferença de 5% diretamente na Guia de Informação e Apuração do ICMS(GIA) através da rubrica “outros débitos”.

Interpretação

5. De partida, tendo em vista que a Consulente não apresentou uma descrição pormenorizada a respeito das mercadorias objeto da devolução, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária e que a devolução é realizada para contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional.

6. Feitas essas considerações preliminares, observa-se inicialmente que a devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, com expressa remissão a esta Nota Fiscal original (artigo 127, §15º, do RICMS/2000).

7. Assim, pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente (artigo 127, §15º, do RICMS/2000), observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual com base no Convênio 54/2000.

7.1. Nesse ponto, registre-se que na hipótese de devolução de mercadoria realizada por empresa optante do Simples Nacional a contribuinte não optantes por esse regime, o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) normatiza a respeito, conforme se verifica no artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, em especial seu parágrafo 9º, o qual traz os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte optante do Simples Nacional emitente de NF-e que esteja promovendo tal devolução, determinando que o ICMS e base de cálculo devem ser registrados nos campos próprios.

8. Portanto, a Nota Fiscal de devolução da mercadoria ao fornecedor de outro Estado deve ser emitida conforme as normas dos artigos 4º, inciso IV, e 57 do RICMS/2000, ou seja, com a aplicação da mesma base de cálculo e alíquota do documento fiscal da operação (operação própria do fornecedor) cujos efeitos se busca anular:

“Artigo 4º- Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”

“Artigo 57- Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).”

9. Por todo o exposto, verifica-se que a forma e os procedimentos a serem desenvolvidos com relação à devolução de mercadorias por contribuinte do imposto, sejam em operações internas ou interestaduais, estão dispostos na legislação paulista, não existindo lacuna legislativa a ser saneada, de tal feita que a execução do procedimento indicado pela Consulente, conforme item 4, é inaplicável.

10. Cabe registrar, ainda, que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), dessa forma, para orientar a adoção de procedimento técnico-operacional para regularização de divergência ocorrida em face de outro Fisco – como a denegação de Nota Fiscal – cabe à Consulente contato formal com o Fisco capixaba para obtenção de maiores informações e instruções.

11. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Continuidade das atividades.

 


Ementa

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Continuidade das atividades.

I. A mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

Relato

1. A Consulente, produtora rural que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que realizou a alteração de endereço de sua propriedade rural, dentro do Estado de São Paulo, entretanto sua inscrição estadual também foi alterada.

2. Ao final, indaga se foi algum erro do sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento – SEFAZ e, em caso negativo, qual o embasamento legal para tal alteração de numeração de sua inscrição estadual.

Interpretação

3. Inicialmente, em resposta à indagação apresentada, informamos que nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior.

4. Para mais informações relativas às consequências tributárias decorrentes da alteração de endereço realizada, sugerimos à Consulente a leitura da Resposta à Consulta Tributária nº 29097/2023. As “Respostas de Consultas Publicadas” podem ser encontradas por meio do link: (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), onde se pode pesquisar o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento já manifestado, por meio de Respostas à Consultas Tributárias publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, esclarecendo que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

5. Por fim, dúvidas adicionais de caráter técnico-operacional, relativas à alteração de inscrição estadual, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 03/04/24). Nesse ponto, registre-se que o “Fale Conosco” é o canal adequado para dirimir dúvidas relativa ao cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida (“Inscrição Estadual / Cadesp”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

 


Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01), informa aplicar, desde 14/03/2022, a “base dupla ou cálculo por dentro”, instituído pelo Decreto 66.559/2022, para o cálculo do diferencial de alíquotas previsto no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, nas operações de entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado.

2. Faz referência a um chinelo e a um tênis específicos e aos códigos 6402.99.90 e 6404.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), afirmando que a mercadoria não está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

3. Refere-se, ainda, à Lei Complementar 123/2006 e às Respostas às Consultas Tributárias 25481/2022 e 25982/2022, para, ao final, perguntar o seguinte:

3.1. O cálculo do diferencial de alíquotas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, isto é, usando base única, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado)?

3.2. Caso a resposta seja positiva, como deve proceder com o valor pago a maior em relação ao diferencial de alíquota calculado com base dupla, desde 14/03/2023?




Interpretação

4. Ressalta-se inicialmente que no relato da presente resposta estão sendo consideradas apenas as informações constantes do documento anexado à Consulta pela Consulente.

4.1. Isso porque, no corpo da consulta, a Consulente transcreveu a ementa, o relato e a interpretação expostos por este órgão consultivo na resposta à Consulta Tributária 29022/2023, disponibilizada no site da SEFAZ em 29/12/2023, com algumas poucas alterações, sem que se possa distinguir a situação de fato e de direito da Consulente da situação de fato e de direito relatadas na Consulta Tributária 29022/2023.

5. Cabe ressaltar, ainda em sede preliminar, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

6. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.




8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).

11. Por fim, tendo em vista que a Consulente afirma ter adotado procedimento em desacordo com a presente resposta, deverá se dirigir a um Posto Fiscal para obter esclarecimentos no sentido de sanar as irregularidades, nos termos do artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022. Em sendo o caso, poderá solicitar administrativamente a restituição de importância paga a maior, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Erros relacionados a endereço do remetente ou do destinatário – Alteração - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Erros relacionados a endereço do remetente ou do destinatário – Alteração - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. Em regra, equívocos referentes aos dados cadastrais que resultem em alteração da identidade ou endereço do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica que tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de papel” (CNAE 17.21-4/00), e, como secundária, o “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), argumenta que, de acordo com o item 2 do §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, a carta de correção não poderá ser utilizada para sanar erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário.

2. Expõe que essa disposição gerou dúvidas sobre a possibilidade de alteração de dados de logradouro, em hipóteses de cadastro desatualizado, tais como: rua, município e CEP.

3. Diante do exposto, indaga se é possível a utilização de carta de correção para alterar essas informações, que estariam atualizadas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo, portanto, mudança do contribuinte destinatário.




Interpretação

4. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente não expõe a matéria de forma precisa, não identificando, por exemplo, as partes envolvidas e quais informações seriam de fato alteradas no caso concreto. Sendo assim, e tendo em vista que foi apresentada uma lista de informações que poderiam ser alteradas a depender da desatualização cadastral referida, esta resposta será data em tese.

5. Isso posto, cabe ressaltar que o §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das informações cujos erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, como se lê:

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)”

6. A partir da leitura desse texto normativo, extrai-se que, em regra, equívocos referentes aos dados cadastrais e endereço que resultem em alteração da identidade do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e.




7. Cabe observar, entretanto, que este órgão consultivo, já se manifestou em outras ocasiões a respeito da possibilidade de correção de determinados equívocos no preenchimento do endereço na Nota Fiscal do remetente ou destinatário, a saber:

7.1. simples erros de digitação (letra ou número) de endereço do remetente ou do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que isso não implique alteração de endereço (RC 9220/2016);

7.2. erro na indicação específica do CEP, por se referir a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço, desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida (RC 18398/2018).

8. De todo modo, em relação à presente Consulta, convém enfatizar que não é possível dar uma resposta conclusiva à questão, tendo em vista a falta de informações disponíveis no relato da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.


 

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.

I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente (CNAE 23.99-1/99), e que possui entre as atividades secundárias a de comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05), relata que adquire óleo lubrificantes de origem mineral, classificado no código 2710.19.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro, entre os quais empresa distribuidora de lubrificantes.

2. Informa que na operação de aquisição não consta na Nota Fiscal o destaque do ICMS relativo à operação interestadual, mas consta o ICMS-ST, conforme previsão do Convenio ICMS 110/2007.

3. Apresenta entendimento de que o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS-ST é valido, e cita o texto normativo do artigo 272 do RICMS/2000.

4. Questiona, se pode se creditar do ICMS-ST da operação, e qual a forma e meios para fazer o aproveitamento e o lançamento contábil.




Interpretação

5. Destaque-se, inicialmente, conforme informações apresentadas nesta consulta, que a Consulente adquire mercadoria que se sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS nos moldes do Convênio ICMS 110/2007

6. Deve-se dizer, oportunamente, que nas operações que remetem mercadorias sujeitas à substituição tributária para estabelecimentos paulistas, quando tais mercadorias não forem, eventualmente, destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego no processo industrial do adquirente, nas hipóteses em que tenha ocorrido a retenção antecipada do ICMS, como é o caso narrado pela Consulente, há direito ao crédito do imposto por parte do adquirente, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

7. Logo, no caso de a mercadoria em análise vier a ser destinada à integração ou consumo em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, a Consulente poderá, se for o caso, aproveitar o crédito do imposto relativo ao imposto antecipadamente retido, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento – a título exemplificativo, lembra-se que, para creditamento, em regra, a saída subsequente da mercadoria resultante do processo industrial deve ser tributada pelo ICMS, em outras palavras, deve ser analisado o caso concreto.

8. Quanto ao questionamento relativo à forma e aos meios para fazer o aproveitamento e o lançamento contábil do referido crédito do ICMS, regra geral, atendidas as condições de creditamento, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000, inclusive, a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

9. Para maiores detalhes acerca do referido procedimento, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, oriente-a a respeito do procedimento adequado ou, alternativamente, enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com artigos e aparelhos ortopédicos – Prancha para resgate do SAMU.

 


Ementa

ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com artigos e aparelhos ortopédicos – Prancha para resgate do SAMU.

I. Segundo a NESH, os artigos e aparelhos ortopédicos destinam-se: quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas, quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura.

II. Desde que o produto questionado corresponda, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM, ao constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tal produto se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), informa fabricar pranchas para resgate do SAMU, classificadas no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais são comercializadas para um comerciante atacadista, que os destina ao SAMU.

2. Transcreve o artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se seu produto é beneficiado pela isenção nele prevista ou se essa isenção é exclusiva para deficientes.




Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tinha por base o Convênio ICMS 47/1997, que “concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva (...)”, tendo sido revogado pelo Convênio ICMS 126/2010, que “concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica”, servindo de fundamento para a redação atual do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

4. O código 9021.10.20 da NCM, no qual, segundo a Consulente, está classificado seu produto (prancha para resgate do SAMU), encontra-se no inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, sob a descrição “outros artigos e aparelhos para fraturas”.

5. Relativamente à posição 9021, assim consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

“Os artigos e aparelhos ortopédicos são definidos na Nota 6 do presente Capítulo. Esses artigos e aparelhos destinam-se: quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas, quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura”.




6. Dessa forma, desde que o produto comercializado pela Consulente (prancha para resgate do SAMU) corresponda, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM, aos constantes dos incisos V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 (“outros artigos e aparelhos para fraturas”/9021.10.20), às operações com tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

7. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS.

 


Ementa

ICMS – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS.

I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que adquiriu um veículo em 15/04/2021 com isenção apenas de IPI (“restrição tributária” para venda de 2 anos), todavia, no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) consta a informação de que a aquisição foi realizada com isenção de ICMS e que sua transmissão estaria sujeita a “restrições tributárias” até o ano de 2025.

2. Pergunta, então, se existe legislação para embasar essa “restrição tributária” e como fazer para sanar essa questão.




Interpretação

3. Conforme se verifica do DANFE anexado, a aquisição do veículo em questão não foi beneficiada com isenção de ICMS, tendo sido o imposto destacado normalmente no documento fiscal.

4. Assim, o Consulente, pessoa física que adquiriu veículo sem se beneficiar da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não está sujeito às restrições ali impostas, ou seja, não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de tal veículo.

5. Por fim, considerando que o Consulente questionou o prazo de “restrição tributária de veículo adquirido somente com isenção de IPI”, cabe informar que esta Consultoria Tributária não tem competência para tratar de tributos federais, como é o caso do IPI, sendo que dúvidas relativas ao referido imposto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.



Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida.

III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui dentre as suas atividades econômicas as de “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), todas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), relata que adquiriu para revenda mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), tendo sido o imposto devido por esse regime destacado na Nota Fiscal de aquisição.

2. Ante o exposto, para promover a devolução da mercadoria adquirida ao estabelecimento fornecedor, a Consulente questiona em qual campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que acompanhará devolução da mercadoria, deve ser informado o ICMS-ST.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente não informa em seu relato qual a mercadoria objeto da dúvida, limitando-se a informar que está sujeita ao regime de substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta não adentrará na análise das mercadorias objeto de devolução e partirá do pressuposto de que a Consulente é o contribuinte substituído e o fornecedor das mercadorias é o substituto tributário estabelecido em território paulista.

4. Ainda em sede preliminar, tendo em vista o sucinto relato, a presente resposta limitar-se-á à análise do questionamento apresentado, sobre em qual campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ampara a devolução da mercadoria deve ser informado o ICMS-ST, retido anteriormente pelo fornecedor, não se prestando a validar quaisquer outros procedimentos adotados pela Consulente ou pelo fornecedor da mercadoria.

5. Isso posto, de acordo com a disciplina comum que rege a devolução de mercadorias, temos uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial.

5.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores deverão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem.

6. Especificamente quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária promovida por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), vale reproduzir trechos da Decisão Normativa CAT 04/2010:

“2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.”

7. Portanto, do exposto, depreende-se que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

8. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. Reitera-se que, em se tratando de devolução parcial, a Consulente deve-se atentar ao cálculo proporcional dos valores informados, com base nas mercadorias efetivamente devolvidas.

9. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, a interpretação dada à Decisão Normativa CAT 04/2010 precisa ser adaptada às supervenientes regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica.

10. Logo, na NF-e de devolução, emitida pelo substituído tributário (Consulente), deverá ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco) e deverá ser registrado o valor do ICMS-ST no campo “vOutro” (“outras despesas acessórias”), para evitar eventual rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da NF-e.

11. Cabe registrar, ainda, que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para orientar a adoção de procedimento técnico-operacional para regularização de situações ocorridas em virtude de inadequação de sistema eletrônico referente à emissão de documentos fiscais.

12. Por fim, remanescendo dúvidas de caráter operacional relativas ao preenchimento de documentos fiscais, essas podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Simples Nacional: EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO. INOVA SIMPLES. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE.

 


Assunto: Simples Nacional
EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO. INOVA SIMPLES. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE.

A Resolução CGSN nº 171, de 2022, alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que Empresas Simples de Inovação autodeclaradas nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, optem pelo regime tributário do Simples Nacional, exceto na condição de MEI. 

Estar enquadrada no Inova Simples não importa opção automática pelo Simples Nacional. Essas empresas de inovação, querendo e cumprindo os requisitos, podem fazer a opção pelo Simples Nacional nos mesmos prazos das demais empresas.




A depender de seu perfil, caberá à empresa, sempre que não for desejável ou permitido a sua opção pelo Simples Nacional, a escolha pelos demais regimes tributários existentes, desde que cumpridos os requisitos legais para o enquadramento.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 65-A; Resolução CGSIM nº 55, de 2020; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, I, art. 6°, §§ 1º e 5º, I, art. 100, § 1º-C, IV.

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