Ementa
ICMS – Benefícios Fiscais – Insumos agropecuários – Isenção prevista no artigo 41 do Anexo I e redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 – Estorno de crédito.
I. Os benefícios fiscais previstos no artigo 41, inciso VII, do Anexo I, e no artigo 9º, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000, são aplicáveis às operações com os produtos ali elencados, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso como insumos agropecuários.
II. As operações com insumos destinados a uso diverso sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.
III. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 01.41-5/02), exercendo, como atividade secundária, o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE: 46.23-1/06), relata que produz sementes certificadas de segunda geração (S2) a partir de processo de beneficiamento de sementes brutas, o qual, segundo ela, utiliza resíduos de sementes adquiridos de produtor rural situado em outra Unidade da Federação, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 1209.29.00, e que, segundo seu entendimento, são considerados insumos de sua produção.
2. Diante disso, indaga se as operações internas e interestaduais com as sementes não certificadas de segunda geração - S2 estão amparadas, respectivamente, pela isenção prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I e pela redução de base de cálculo de que trata o inciso VI do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. Questiona também se, na eventualidade de serem aplicáveis os referidos benefícios fiscais, poderia se apropriar do crédito do imposto incidente na aquisição dos resíduos de sementes utilizados no processo de beneficiamento, proporcionalmente às saídas tributadas.
Interpretação
5. Inicialmente, verifica-se que a Consulente apresentara consultas pretéritas (RC 27553/2023 e RC 25308/2022) relativas ao crédito do ICMS relacionado a operações amparadas por benefícios fiscais.
5.1. Embora não tratassem de situação idêntica à da presente consulta, vale registrar que este Órgão Consultivo informou-lhe que não era possível a manutenção do crédito relacionado às saídas interestaduais de insumos agropecuários, prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista a revogação do seu parágrafo 4º pelo Decreto 66.054/2021.
5.2. No mesmo sentido, este Órgão Consultivo já esclareceu à Consulente que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 também não possui previsão de manutenção de crédito (Decretos 66.054/2021 e 64.213/2019).
5.3. Nas manifestações anteriores desta Consultoria Tributária, provocadas pela Consulente, registrou-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretam a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, e, também, que esta disposição se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
5.4. Além disso, consignou-se que, de acordo com o artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deve realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
5.5. Assim, note-se que é de conhecimento da Consulente que deverão ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
6. Feitos esses esclarecimentos iniciais, informa-se que os benefícios fiscais mencionados na presente consulta advêm do Convênio ICMS 100/97, cujas normas foram introduzidas na legislação tributária paulista pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que concedeu isenção do ICMS para as operações internas com insumos agropecuários, dentre os quais se incluem sementes, e também pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, que estabeleceu a redução da base de cálculo do imposto para as operações interestaduais com essas mercadorias.
6.1. Mais especificamente, os benefícios fiscais concedidos às operações internas e interestaduais com “semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura”, encontram-se, respectivamente, previstos no inciso VII do artigo 41 do Anexo I, e no inciso VI do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, sendo tais benefícios fiscais condicionados à destinação para uso como insumo agropecuário.
6.2. Ressalte-se, porém, que para que sejam aplicáveis, às operações com as aludidas sementes, os benefícios fiscais tratados nesta consulta, a legislação exige que (i) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura, (ii) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; e (iii) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira e terceira, artigo 41, inciso VII, do Anexo I, e artigo 9º, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000).
6.3. Desse modo, além de atender às demais condições previstas na legislação é necessário que as sementes certificadas sejam, desde a sua origem de produção, insumos agropecuários, incluindo sua forma de apresentação, acondicionamento e dosagem, as quais devem ser compatíveis com sua identificação como insumo agropecuário.
6.4. Se no momento da saída de seu estabelecimento a Consulente previamente souber que as sementes serão utilizadas como insumo agropecuário, serão aplicáveis os benefícios fiscais aqui tratados, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.
6.5. Em outras palavras, a Consulente não deverá aplicar a isenção prevista no artigo 41, inciso VII, do Anexo I, nem a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000 em operações com produtos que se destinem a finalidades diversas da produção agropecuária ou cuja futura utilização não seja do seu conhecimento.
6.6. A destinação dada às sementes poderá ser comprovada pela Consulente por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos seus clientes de que tais mercadorias serão utilizadas como insumo agropecuário. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
7. Ainda, no que tange especificamente à mencionada isenção, observamos que a legislação veda sua aplicação às sementes de soja e, em relação às demais sementes, não se aplica a isenção se elas não satisfizerem os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento (artigo 41, inciso VII e § 2º, do Anexo I do RICMS/2000).
8. Do mesmo modo, a redução de base de cálculo aqui tratada não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino (artigo 9º, inciso VI e § 2º, do Anexo II do RICMS/2000).
9. Cumpre notar que os benefícios fiscais não prevalecem se não forem satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação, pois as condições para sua aplicação devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que este não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não a de ser utilizado nas atividades agropecuárias (artigos 5º e 6º do RICMS/2000).
10. Ante o exposto, ressalte-se que, se não forem cumpridas todas as exigências previstas nos dispositivos para a aplicabilidade da isenção e da redução de base de cálculo, as saídas de sementes da Consulente serão normalmente tributadas.
11. Por fim, lembre-se que, quando forem aplicáveis os aludidos benefícios fiscais, a Consulente deve efetuar o estorno do crédito, total ou proporcional, do imposto relativo às mercadorias beneficiadas, pois, como visto, encontram-se revogados os dispositivos legais que permitiam a manutenção do crédito relativo às operações com os insumos agropecuários amparados pela isenção ou pela redução de base de cálculo.
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