sábado, 31 de agosto de 2024

NCM: Classificação de Mercadorias - Relógio de pulso multiesportivo

 



Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.561, de 28 de novembro de 2019.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro barométrico, acelerômetro, GPS, GLONASS e Galileo, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados para atividades esportivas e monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital 128 x 128 pixels com 1,2" de diâmetro, bateria recarregável, pulseira de silicone e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Resistente à água até 100 metros. Permite visualizar os dados dos treinos em sua tela. Pode ser emparelhado a um smartphone, via Bluetooth ou ANT, que possibilita transmitir os dados coletados, receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitálas no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
Solução de Consulta Cosit nº 98249, de 21 de agosto de 2024                                                                              

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.417, de 17 de dezembro de 2018.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, altímetro barométrico, acelerômetro, GPS e GLONASS, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados para atividades esportivas e monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital 240 x 240 pixels com 1,2" de diâmetro, bateria recarregável, pulseira de silicone e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Resistente à água até 50 metros. Permite visualizar os dados dos treinos em sua tela. Pode ser emparelhado a um smartphone, via Bluetooth ou ANT, que possibilita transmitir os dados coletados, receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado. Possui Wi-Fi para transmissão dos dados coletados diretamente para aplicativo específico na nuvem, independentemente de o relógio estar pareado com um smartphone ou computador.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.416, de 17 de dezembro de 2018.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, acelerômetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados para atividades esportivas, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital quadrado de 1,3" com bordas arredondadas, bateria recarregável, pulseira e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Permite visualizar os dados dos treinos em sua tela. Pode ser emparelhado a um smartphone, via Bluetooth ou ANT, que possibilita transmitir os dados coletados, receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado. 
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.378, de 29 de novembro de 2018.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, acelerômetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados para atividades esportivas e monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital 215 x 180 pixels com 1,23" de diâmetro, bateria recarregável, pulseiras de silicone e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Resistente à água até 50 metros. Permite visualizar os dados dos treinos em sua tela. Pode ser emparelhado a um smartphone, via Bluetooth ou ANT, que possibilita transmitir os dados coletados, receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê 

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.008, de 21 de janeiro de 2020.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê 

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.081, de 28 de fevereiro de 2019.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado. 
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.007, de 21 de janeiro de 2020.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado. 
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê 

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.079, de 28 de fevereiro de 2019.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado. 
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê 

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.006, de 21 de janeiro de 2020.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê 

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.005, de 21 de janeiro de 2020.
Código NCM: 9102.12.20

Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado. 
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê        

ICMS/SP – Isenção – Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas e a pessoas com deficiência (PCD).

 



Ementa

ICMS – Isenção – Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas e a pessoas com deficiência (PCD).

I. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não havendo restrição para aplicação do aludido benefício para veículos importados.

II. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículos destinados a taxistas, sejam os veículos nacionais ou importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL.



Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de automóveis, camionetas e utilitários” (CNAE: 29.10-7/01), e exerce também, dentre outras atividades secundárias, o “comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados” (CNAE: 45.11-1/03), apresenta consulta referente à aplicação de isenção de ICMS na venda de carros importados provenientes do México, país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), destinados à utilização como táxi e a pessoas com deficiência (PCD).

2. Cita os Convênios ICMS 38/2001 e 38/2012, bem como os artigos 16 (leia-se artigo 19) e 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Menciona que o “GATT/OMC” é proveniente de um acordo internacional assinado em 1947, que estabeleceu regras e princípios para o comércio internacional.




4. Cita o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que se referem aos tratados internacionais, bem como decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas nº 575/STF e 20/STJ, que determinaram a extensão, ao produto importado, da isenção concedida ao produto nacional, e a Solução de Consulta COSIT nº 216, de 21 de setembro de 2023, que concede isenção do IPI na aquisição de veículos importados destinados a taxistas e portadores de deficiência física, visual, mental ou para autistas.

5. Por fim, indaga se pode aplicar isenção de ICMS nas operações de saída de veículos importados destinados a taxistas e a pessoas com deficiência, com base nos Convênios ICMS 30/2001 e 38/2012 e legislação correlata, desde que atendidos os demais requisitos, por não haver restrição de origem das mercadorias nos referidos Convênios ICMS.

Interpretação

6. Segundo o caput do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

6.1. Não há restrição para aplicação do aludido benefício para veículos importados. Portanto, desde que atendidos todos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável a veículos que tenham sido fabricados no México.

7. Nos termos do caput do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as saídas internas ou interestaduais, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que atenda aos requisitos ali mencionados.

7.1. No que tange à aplicação do benefício para veículos importados, é importante observar que, dentre outros requisitos exigidos, consta expressamente que o taxista interessado deve apresentar uma cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.




7.2. De toda sorte, observa-se que o próprio Convênio ICMS 38/01, em sua cláusula décima segunda, estabelece que suas disposições são aplicáveis às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (condição reproduzida no § 12 do citado artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000). Logo, a “contrario sensu”, nos termos determinados no referido Convênio, a isenção não se aplica às saídas de veículos fabricados nos demais países.

8. Por fim, recorde-se que conforme determinação expressa trazida pelo inciso I do artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário.

9. Assim, desde que estritamente atendidos os requisitos regulamentares, aplica-se a isenção de ICMS às saídas internas e interestaduais de veículos importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL e destinados a taxistas, não sendo aplicável o benefício, porém, a veículos importados de outros países, como é o caso do México.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quinta-feira, 29 de agosto de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Remessa de materiais de embalagem retornáveis e insumos secundários do autor da encomenda para o industrializador – Tributação – CFOP.

 



Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Remessa de materiais de embalagem retornáveis e insumos secundários do autor da encomenda para o industrializador – Tributação – CFOP.

I. Na remessa de paletes e embalagens, tais como tubos de papelão, reutilizáveis, pelo autor da encomenda ao industrializador, deve ser indicado no documento fiscal o CFOP 5.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), sem destaque do ICMS.

II. Na remessa de material secundário a ser consumido no processo produtivo, o autor da encomenda deve discriminar na NF-e o CFOP 5.901, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

III. Na devolução de paletes e embalagens pelo industrializador ao estabelecimento do autor da encomenda, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), sem destaque do ICMS.

IV. Na devolução de material secundário o industrializador deverá discriminar na NF-e o CFOP 5.902, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.




Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “produção de laminados de alumínio” (código 24.41-5/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, além de outras, a de “serviço de corte e dobra de metais” (código 25.99-3/02 da CNAE), relata que realiza operação de industrialização por conta de terceiros, na qual a matéria-prima é predominantemente de propriedade do encomendante.

2. Expõe que a matéria-prima seria enviada pelo autor da encomenda, também paulista, acompanhada de Notas Fiscais consignando os CFOPs 5.901 e 5.924. Relata que o encomendante também enviaria o que identifica como insumos secundários, que não se integram efetivamente aos produtos finais industrializados, visto que são utilizados somente como embalagem, em que não há marca registrada. Cita, por exemplo, dentre tais insumos, “papel intercalador”, “filme de polietileno”, “estrado de madeira” e “tubo de papelão”.

3. Informa que o papel intercalador seria utilizado para proteger o produto durante o processo de corte, sendo que, posteriormente, tal item seria retirado e descartado. Afirma que em alguns processos, por solicitação do cliente, esse papel intercalador seria utilizado para separar as chapas após o corte, protegendo o material no transporte. O filme de polietileno seria aplicado no produto para proteção na hora do corte e transporte, e retornaria com o produto para o encomendante. O estrado e o tubo de papelão seriam utilizados para acondicionar a mercadoria no transporte e retornariam para o encomendante. Acrescenta que o produto final da industrialização é comercializado pelo encomendante após o retorno a seu estabelecimento.

4. Ressalta que, no processo de industrialização que efetua, não há emprego de insumos diretos ou de produtos intermediários de sua propriedade, sendo realizado somente o corte das matérias-primas de propriedade do encomendante, com medidas e formatos diversos (chapas, rolos, tiras, blanks etc.).

5. Desse modo, questiona se os insumos encaminhados pelo encomendante, que são utilizados exclusivamente como embalagem, tais como papel intercalador, filme de polietileno, estrado de madeira e tubo de papelão, devem seguir a sistemática prevista no artigo 402 do RICMS/2000, ou se devem ser enviados através de Nota Fiscal de remessa de embalagens e materiais secundários para o industrializador, utilizando-se o CFOP 5.949, com destaque do imposto devido.

6. Registre-se que a Consulente anexa cópias de DANFEs correspondentes a operações semelhantes à descrita.




Interpretação

7. De início, registre-se que nesta resposta será assumido o pressuposto de que a operação está de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Assim, não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, em função da informação constante do relato de que a matéria-prima utilizada é predominantemente de propriedade do encomendante.

7.1. Ademais, em função da informação de que o filme “filme de polietileno” é enviado colado à chapa de metal e retorna com o produto final para o encomendante, adotaremos a premissa para a resposta de que se trata de película protetora aplicada na matéria-prima, sendo enviado pelo autor da encomenda junto com a chapa metálica a ser transformada, para proteção no transporte e durante o corte, continuando aplicada no produto resultante da industrialização durante o retorno ao estabelecimento do encomendante. Tal película será considerada, então, como sendo produto intermediário empregado quando da fabricação da chapa e que, por isso, integra o próprio insumo "chapa metálica", não sendo considerado, portanto, insumo secundário no processo em análise.

7.2. Adicionalmente, em função da falta de informações a esse respeito e em função da declaração da Consulente, será adotada a premissa para a resposta de que o papel intercalador, classificado no código 4802.54.99 da NCM, é utilizado para proteção da matéria-prima enviada para industrialização ou para proteção durante o corte e transporte da mercadoria fabricada em seu retorno, bem como de que tal papel pode ser considerado insumo secundário nos termos previstos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, uma vez que se consome durante o ciclo produtivo.

7.3. Os demais itens mencionados na consulta e remetidos pelo encomendante à Consulente - estrados de madeira e tubos de papelão - por servirem para proteção e transporte dos insumos e do produto pronto, retornando em condição de reutilização, são considerados material de embalagem nos termos da citada Decisão Normativa.

7.4. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada, inclusive, se for o caso, juntando fotos do processo realizado.




8. Relativamente ao material de embalagem para proteção e transporte da matéria-prima e, posteriormente, do produto fabricado, enviado pelo autor da encomenda, informamos que, ao menos quanto aos estrados de madeira reutilizáveis (paletes) e aos tubos de papelão (embalagem), também reutilizáveis, há regra específica de desoneração do imposto, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, motivo pelo qual não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiros nessa hipótese, como explicitado, por exemplo, nas Respostas a Consultas 28354/2023, 26765/2022 e 16304/2017 (disponíveis em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/).

9. Conforme se verifica da redação do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se o benefício da isenção na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação; ou quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente.

10. Assim, nas saídas dos paletes e dos tubos de papelão o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), sem destaque do ICMS e a Consulente deverá retornar tais materiais ao encomendante utilizando o CFOP 5.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), sem destaque do ICMS, em função de tais operações estarem ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Relativamente ao papel intercalador, em função das premissas adotadas no item 7, deve haver a discriminação em documento fiscal de tal insumo pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.901, uma vez que o papel se consome durante o ciclo produtivo. A saída de tal material acompanha, portanto, a saída da matéria-prima, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000. Na devolução de material secundário (papel intercalador) o industrializador deverá discriminar na NF-e o CFOP 5.902, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

12. Quanto ao filme de polietileno (película protetora), tendo em vista a premissa adotada no subitem 7.1, de que a película compõe o insumo "chapa metálica", não há que se falar em discriminação em separado de tal material no documento fiscal de envio para industrialização.

13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

NCM: Classificação de Mercadorias - 27/08/2024

 



Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8716.90.90

Mercadoria: Cobertura lateral para reboques ou semirreboques, composta por uma lona de tecido totalmente recoberto com plástico em ambas as faces, de forma perceptível à vista desarmada, reforçada por fitas de poliéster recobertas por PVC, roldanas na parte superior e rabichos na parte inferior para ajuste de aperto com uso de catracas, podendo receber pintura ou impressão da marca do cliente, denominada comercialmente "lona sider". As dimensões e configurações de reforços, roldanas e rabichos variam conforme o veículo a que se destina.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3407.00.20

Mercadoria: Silicone em forma de pasta, não curado, constituído por polidimetilsiloxano hidroxi-terminado e aditivos (agentes de carga, diluidores, estabilizador, H 2 O, corante e aroma), próprio para moldagem odontológica após a adição de uma pasta catalisadora, embalado para venda a retalho em recipiente plástico com 450 ml. Não acompanha a pasta catalisadora.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam



       

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia em forma de espuma, utilizada como complemento decorativo de drinques, constituída por uma emulsão de água, sacarose, gordura vegetal, mono e diglicerídeos de ácido lático, acidulante ácido cítrico, goma xantana, conservante sorbato de potássio, aroma natural e corante, envasada em lata de alumínio para aerossol de 200 ml, tendo como propelente o gás óxido nitroso, denominada comercialmente como "espuma para decoração de drinks, bebidas, cocktails e mocktails".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
           

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Bebida gaseificada pronta para o consumo humano, constituída por suco de uva, água, maçã em pó, guaraná em pó, café verde em pó, erva-mate em pó, picolinato de cromo, cloreto de colina, piridoxina HCl, pantotenato de cálcio, tiamina, niacina, riboflavina, cobalamina, acidulante, conservantes, edulcorante (glicosídeos de esteviol), contendo 37 mg/100 ml de cafeína, comercializada como "suplemento alimentar líquido com cafeína e vitaminas"; envasada em lata de alumínio de 269 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98241, de 19 de agosto de 2024                                                  
   
        


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.77

Mercadoria: Estação inteligente, comercialmente denominada "dock station", que possibilita a comunicação em tempo real entre um drone e uma plataforma em nuvem proprietária, para controle e monitoramento remotos de missões aéreas automatizadas, com função secundária de recarga da bateria do drone após o pouso.
Apresenta dimensões de 570 x 583 x 465 mm e peso de 34 kg, e contém invólucro para drone com tampa retrátil resistente a intempéries, plataforma de pouso, módulo RTK, bateria reserva, câmera de segurança, sensores ambientais diversos e sistema de ar-condicionado.
Comunica-se com o drone via Wi-Fi (2,4 GHz, 5,1 GHz ou 5,8 GHz, com taxas de transmissão de dados entre 54 Mbit/s e 1,73 Gbit/s) e com a plataforma em nuvem via cabo Ethernet ou rede 4G.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98239, de 16 de agosto de 2024                                                             

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8467.29.99

Mercadoria: Sortido constituído por uma rebarbadora com motor elétrico incorporado, à bateria, de uso manual, por uma bateria de íons de lítio e por um carregador da bateria, destinada a executar cortes e desbastes de metais e matérias minerais com discos de diâmetro de até 125 mm, não inclusos, acondicionado para venda a retalho em uma maleta.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam

  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8467.29.93

Mercadoria: Sortido constituído por um martelo demolidor com motor elétrico incorporado, de uso manual, com potência de 2.100 W, medindo 820 x 588 x 218 mm e pesando 27,1 kg, e por dois cinzéis intercambiáveis (um pontiagudo e um plano), utilizado para demolição, quebra e lascamento de concreto e tijolos, acondicionado para venda a retalho em uma caixa de cartão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam

           

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.90

Mercadoria: Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, composta de leite, tapioca granulada, queijo minas padrão, pimenta branca condimentada, sal e água, de peso igual a 20 g, apesentada em saco plástico com capacidade para 300 g ou para 1 kg, destinada ao consumo humano, denominada "dadinho de tapioca".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
           



Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0714.20.00

Mercadoria: Batata-doce cortada em cubos, branqueada e desidratada, sem adição de outros ingredientes, com aspecto final de flocos, apresentada em sacos de 10 kg, comercialmente denominada "batata-doce desidratada".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção I) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90

Mercadoria: Estojo (kit) contendo reagentes de laboratório próprios para isolamento e extração de ácidos nucleicos (DNA/ RNA) de patógenos a partir de amostras de fluidos e tecidos corporais, visando ao uso posterior em análises pautadas em sequenciamento genético; constituído por um sortido formado por 6 placas de polipropileno com capacidade para 16 amostras cada, nas quais encontram-se preparações líquidas (tampões de lise, lavagem e eluição) contendo compostos orgânicos (sais caotrópicos e sais tamponantes) e microesferas magnéticas, enzimas proteinase K, solução de eluição, 12 ponteiras giratórias station spin para hastes magnéticas e manual de instrução; acondicionado para venda a retalho em caixa de papelão de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Solução de Consulta Cosit nº 98240, de 16 de agosto de 2024                                                                            
                                          

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