sábado, 24 de agosto de 2024

ICMS/SP: Produtor rural - Crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

 


Ementa

ICMS – Produtor rural - Crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto promovida por produtor rural e por sociedade em comum de produtor rural, localizados neste Estado.

II. Considera-se produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, estende-se à sociedade de produtores.

III. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte que realizar a atividade de comércio ou indústria.




Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o abate de bovinos (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 10.11-2/01), possuindo, como atividades secundárias, entre outras, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), relata que adquire gado bovino de pessoas jurídicas constituídas como sociedades empresárias limitadas ou como sociedades anônimas.

2. Referindo-se ao crédito outorgado de que trata o artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, indaga se ele é aplicável às operações realizadas pelas referidas pessoas jurídicas ao abrigo da isenção do ICMS, como a venda de gado para abate, e questiona se, nesse caso, é compulsório, para o estabelecimento abatedor, o ressarcimento do valor do referido crédito outorgado a tais fornecedores.




Interpretação

3.Preliminarmente, informa-se que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrentes dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

3.1. Destaque-se que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, se estende à sociedade de produtores, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: (i) tenha como sócios apenas pessoas naturais; (ii) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e (iii) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000).

3.2. Ademais, embora o produtor rural seja pessoa natural, como mencionado acima, esta Consultoria tributária já se manifestou em várias ocasiões no sentido de que a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição, sendo, portanto, obrigado a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, conforme artigos 1º e 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

4. Por oportuno, note-se que não estão abrangidas pelas disposições aplicáveis aos produtores rurais a pessoa ou a sociedade que (i) faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; (ii) explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo; (iii) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (iv) promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (artigo 32, § 3º, do RICMS/2000).

5.Isso posto, registre-se que não se considera produtor o empresário rural que seja equiparado a comerciante ou industrial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

5.1. Nesse sentido, observa-se que o artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000 apresenta as hipóteses em que o estabelecimento rural se caracteriza como comercial ou industrial, sendo aplicáveis as regras gerais do ICMS às operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. Dentre as hipóteses ali trazidas, consta que é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural cujo titular seja pessoa jurídica. Nesses casos, os estabelecimentos dependerão de registro como empresas mercantis, o que leva à exclusão desses contribuintes, cujos estabelecimentos rurais passem a realizar atividades de comércio ou indústria, dos efeitos da legislação do ICMS voltada para o produtor rural(artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000).




6. No que tange ao questionamento apresentado pela Consulente, observa-se que o artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 foi incluído na legislação paulista pelo Decreto 68.178/2023, possibilitando, ao produtor rural localizado neste Estado, efetuar a opção pelo crédito outorgado relacionado à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto.

6.1. Cabe notar que o produtor rural que optar pelo referido crédito outorgado poderá efetuar sua transferência para cooperativa ou para estabelecimento industrial ou estabelecimento exportador, nos moldes disciplinados pela Portaria SRE 03/2024, desde que atendidas certas condições, dentre as quais se inclui o efetivo ressarcimento, ao produtor rural, por parte do adquirente, do valor correspondente ao crédito transferido, o que poderá ser efetuado em moeda corrente, mercadorias ou serviços(Anexo III, artigo 49, § 1º, item 2, do RICMS/2000 e artigo 2º da Portaria SRE 03/2024).

7. Importa, ainda, assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance dos benefícios.

8. Sendo assim, a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, observados os requisitos legais, restringe-se ao produtor rural e à sociedade em comum de produtor rural, sendo vedado o exercício de tal faculdade pelas pessoas físicas ou jurídicas equiparadas a comerciantes ou industriais (artigo 32, § 1º, Anexo III, artigo 49, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

0 comments:

Postar um comentário

Que assunto procura? Digite uma palavra

Arquivo do Blog

Categorias

0632 (1) 14.01 (1) Abate (2) ACL (1) Acondicionamento (1) Açougue (1) Adesivos (1) Adiamento (1) Adquirente (1) Advogado (1) Advogados (1) Agência de viagem (1) Agropecuários (2) Água (2) Água gaseificada (1) Água Mineral (1) AIIM (1) Alienação (1) Alimentação (1) Alíquota (4) Aliquota Zero (1) Alíquota zero (1) Alteração do regime (1) Anexo III (1) Animais (1) Apículas (1) Aproveitamento de Crédito (1) Apuração cumulativa (1) Apuração do ICMS (1) Ar-condicionado (1) Arla 32 (1) Armazém Geral (4) Armazenamento (1) Asfalto ecológico (1) Assessoria (1) Assistência Social (1) Assistência Técnica (1) Atacado (2) Atividade comercial (1) Atividade intelectual (1) Ativo (5) Ativo Imobilizado (2) Autarquias Federais (1) Autopeça (3) Balde alimentador (1) Barcos (1) Base de cálculo (7) Batata-doce desidratada (1) BBIT-98 (1) BDB (1) Bebidas (2) Benefício Fiscal (3) Benefícios fiscais (1) Bens (2) BIMO (1) Bit para fresamento (1) Bloco (1) Bolsas térmicas (1) Cadastro (1) CADESP (3) Cálculo (1) Câmeras corporais (1) Cana-de-açúcar (1) Cancelamento (1) Cancelamento extemporâneo (1) Capacete (1) CARF (1) Carne (1) Carne seca (1) Carta de Correção (1) Cartazes (1) Cartucho de Tinta (1) Cateter ureteral (1) causa mortis (1) Cavacos de madeira (1) CC-e (3) centrífugo de ar (1) Certificado Digital (1) Cesta Basica (2) CF-e (2) CFOP (10) CFOP 5.924 (1) CGSN (1) CIAP (1) Cigarrete de calabresa (1) Cirurgias (1) Classificação de Mercadorias (3) Clube de Vinhos (1) Código da Receita (1) COFINS (5) Combustível (11) Comércio Eletrônico (1) Comércio Exterior (1) Comodato (2) Compensação (1) Complementar (1) Complementos Suplementares (1) COMUNICADO SRE (1) Condomínio (1) Confeitaria (1) Conhecimento de Transporte (2) Conjugal (1) Conserto (3) Conservas (1) Consignação industrial (1) Consignação mercantil (1) Constituição Federal (1) Construção Civil (4) Consulta Tributária Eletrônica (1) Consumidor Final (5) Consumo (3) Contador volumétrico (1) Contratação de mão de obra prisional (1) Contratos (1) Contribuições (1) Contribuições Previdenciárias (2) Contribuinte (1) Controlador digital (2) controladora de névoa (1) Cooperativa (2) Coxinha (1) Creditamento (2) Crédito (6) Crédito Acumulado (2) Crédito Extemporâneto (1) Crédito fiscal (1) Crédito Outorgado (5) Crédito Parcial (1) Crédito Presumido (1) Crédito Rural (1) Créditos Federais (2) CSLL (2) CST (1) CT-e (4) CUMULATIVIDADE (1) Dadinho de tapioca (1) DANFe (3) DANFe Simplificado (1) Dapagliflozina (1) Dare (3) DAS (2) Data de saída (1) DE 2004 (1) Decisão Judicial (1) Decreto 51.597/2007 (1) Demobilização (1) Demonstração (1) Denegação (1) Depósito fechado (1) Depreciação (1) Depurador (1) Descarte (1) Desembaraço aduaneiro (1) Desentupidor (1) Despesas (1) Destaque (1) Destaque indevido (1) DeSTDA (2) Devolução (7) Diesel (5) Difal (2) Diferencial de Alíquota (7) Diferimento (9) DIO (1) DIRBI (1) Direito Tributário (1) DIRF (1) Dissolução (1) Distribuição (1) Distribuidores hospitalares (1) Divórcio (1) Dock station (2) Doméstico (1) Drone (2) DSTDA (1) e-CAC (1) e-commerce (1) e-CredRural (1) e-CT-SP (1) Editora (1) EFD-ICMS/IPI (4) EFD-REINF (1) EFDICMSIPI (3) EFDPISCOFINS (1) EHC (1) Embalagem (1) Emitente (1) Empresa Pública (1) Endereço (2) Energia Elétrica (2) Energia Eólica (1) Engenharia (2) Engorda (2) Entrega (1) Entrega de mercadorias (1) Entrega Futura (4) EPI (2) ERRO (1) Escrita (1) Escrituração Fiscal (2) Espuma para decoração (1) Estabelecimento de terceiros (2) Estabelecimento prisional (1) Estilete (1) Estojo Escolar (1) Estoque (1) Etanol (2) Exclusão de Regime Tributário (1) Exclusão do ICMS (3) Exclusividade territorial (1) Exportação (9) Exterior (2) Extintores (1) Extrato de Cannabis (1) Fabricante (4) Farelo de milho (1) Fármacos (1) Fator CIAP (1) Faturamento (1) FECOEP (2) Feijão (1) Fertilizante (1) Filtro (1) Finalidade (1) Fornecimento de Alimentação (3) Frete (3) Frigorífico (3) Frios (1) Frutas (1) Funcionário (1) Gado Bovino (2) Gado em pé (1) Ganho de Capital (1) Garantia (1) Gare (1) Gasolina (1) Geladinho gourmet (1) Gerador (1) GIA (4) GLP (3) Gorjeta (1) Gráfica (1) Helicóptero (1) Higiene (3) Hipoclorito (1) Home Care (1) Honorários advocatícios (1) Hortifruti (1) Hospitalar (1) ICMS (14) ICMS/SP (156) Imobilizado (2) Impermeabilização (1) Implantes oculares (1) Implementos Agrícolas (3) Importação (5) Imposto (1) Imposto indevido (1) imposto pago antecipadamente (1) Impressão (1) Impressoras (1) Imunidade (2) Industrialização (10) Industrialização por conta de terceiros (2) Industrialização por encomenda (6) Informática (1) Infrações (1) Inova Simples (2) Inovação (1) Inscrição Estadual (3) Insumo (12) Insumo agropecuário (1) Insumos (7) Inter vivos (2) interface de controle de carregamento de baterias veiculares (1) IPI (3) IRPJ (1) Irregularidade (1) IRRF (1) Isenção (13) Isenção Parcial (1) ISS (2) ITBI (3) ITCMD (1) IVA-ST (1) Jazidas (1) Kit (2) Lastro solarapoio de braço veicular (1) Lei Aldir Blanc (1) Lei Complementar 116/2003 (1) Lei Complementar nº 116/2003 (1) Lei Kandir (1) LEI Nº 10.925 (1) Leilão (2) Leilão privado voluntário (1) Licenciamento ou Cessão de direito de uso de Software (1) Livro Fiscal (1) Livros (2) Livros Digitais (1) Lixeira (1) Locação (3) Local (1) Local da obra (1) Locomotivas (1) Lona sider (1) Lucro Presumido (3) Lucro Real (2) MAN (1) Mandioca (1) Manípulo de arranque (1) Manutenção (1) máquina de desaguamento (1) Máquina Lavadora (1) Máquinas (3) Massa crua (1) MDF-e (1) Meação (1) Medicina (1) MEI (8) Mercadoria avariada (1) Micro Market (1) Mina (1) Minimercado (1) Módulo RTK (1) Moela de frango (1) Mola do gatilho (1) Mola recuperadora (1) Monitoramento Eletrônico (1) Monodal (1) Monofásico (4) MOP giratório (1) Motocicletas (1) Móveis Planejados (1) Mudas de plantas (1) Multa (2) Multiesportivo (1) MVA (1) Não contribuinte (4) Não Cumulatividade (3) Não incidência (1) NCM (14) NESH (1) NF-e (19) NFe (3) NFF (1) NFP (1) NFS-e (1) Nome Fantasia (1) Normas (1) Nos Conformes (2) Nota Fiscal (1) NT 2015/001 (1) Obrigações Acessórias (44) Óleo de milho (1) Operação interna (1) Operação isenta (1) Operação Triangular (1) Operações Interestaduais (24) Operações internas (1) Ortopédico (1) Padaria (1) Pagamentos (1) Palete (1) Pão Bola (1) Pão de forma (1) Pão de queijo (1) Papelaria (1) Partilha de bens (1) Passagens (1) PCD (1) Pedido de prorrogação (1) Penalidades (1) Perfumaria (2) Perse (3) Pescado (1) Pessoa com deficiência (2) Pessoa física (2) PIS (2) PIS/COFINS (25) Pizzaria (1) Planilha (1) Plataforma digital (1) Portaria CAT (2) Portaria CAT 116/2017 (1) Portaria CAT 42/2018 (1) Portaria SRE 84/2022 (1) Posto de combustível (1) Prazo (1) Precatórios (1) prensa desaguadora (1) Prestação de Serviço (1) Prestador (3) Pró-labore (1) Procedimentos (1) Processamento de dados (1) Processo judicial (1) Produção (1) Produtor (7) Produtor Rural (10) Programa Confia (1) Propaganda (1) Publicidade (2) Purificador (1) Recebimento de mercadoria (1) Receita Bruta (2) Receita Federal (1) Recuperação (6) Redespacho (2) Redução (7) Refeições coletivas (1) Refrigeradores domésticos (1) Refrigerante (1) Regime aduaneiro (2) Regime Aduaneiro Espeecial de Exportação Temporária (1) Regime Cumulativo (3) Regime de Apuração (1) Regime Especial (6) Regime Não Cumulativo (1) Regime Tributário (1) Regularização (1) Relogio de pulso (1) Remessa (6) Remessas Postais (1) Reparo (1) Requeijão (1) Resolução 4/1998 (1) Resposta Consulta (3) Resposta de Consulta (9) Ressarcimento (2) Restaurante (1) Restituição (1) Retalhista (1) Retenção (1) Retorno (5) Revenda (3) RFB (1) Rio de Janeiro (1) Rodoviário (2) ROT-ST (1) RRemessa (1) RUDFTO (2) Rural (3) Sala comercial (1) SAMU (1) São Paulo (2) SAT (2) SEFAZ (4) SEFAZ/SP (1) Seguro Viagem (1) Semente (1) Senado (1) Serralheria (1) Serviços (4) Simples Nacional (40) Sintegra (1) SIPET (1) SISCOMEX (1) Sistemas de Segurança (1) Situação Tributária (1) Sobremesa láctea de soro de leite chocolate (1) Sociedade (4) Sócio (1) Sodium Omadine (1) Soja (1) soprador de vácuo (1) SP (10) SPED (6) Startup (1) STF (2) Substituição Tributária (27) Substituto Triutário (1) Subvenção (1) Suco (1) Suplemento alimentar líquido com cafeína e vitaminas (1) Suspensão (2) Tambores metálicos (1) TAX (1) Taxa de exclusividade (1) Taxista (1) Tecnologia (2) Terceirização (1) Termometro de sonda de penetração (1) Toners (1) Topografia (1) Tornozeleira eletrônica (1) Totem de emergência (1) Toucador (1) Transbordo (1) Transferência (10) Transmissão (1) Transportadora (3) Transporte (12) Transporte aéreo (1) Transporte Escolar Municipal (1) Tributação (1) Tributação monofásica (1) Tributos (5) Tributos Federais (1) Trilhos (1) TRR (1) turbocompressor (1) Turismo (1) Uniformes (1) Usados (1) Uso (3) Vale-transporte (1) Validade (1) Varejo (3) Vedação (1) Veículo (5) Veículos próprios (1) Venda (12) Venda à ordem (1) Venda de bens (1) Vending machines (1) Veterinário (1) Vinho (1) Viseira (1) Zona Franca de Manaus (1)

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

IMPOSTOMETRO


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Fórum Portal Contábeis


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

CURSO EFD-Reinf