Ementa
ICMS – Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Possibilidade de apropriação do crédito – Artigo 61, § 10, do RICMS/2000.
I. Se o imposto devido no desembaraço aduaneiro do bem foi recolhido de forma integral, esse fato impossibilita, por si só, a opção pela aplicação da suspensão prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
II. Tratando-se de máquina utilizada para fabricar produtos (com função igual à de outros bens normalmente integrantes do ativo imobilizado), tributados pelo imposto ou com expressa previsão de manutenção do crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS desde que esse bem, se tivesse sido adquirido, integrasse o ativo imobilizado, respeitadas as demais regras constantes na legislação.
III. O crédito será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, devendo a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.
IV. Caso o bem seja devolvido para o exterior antes de transcorrido o prazo de 48 meses consecutivos do início da apropriação do crédito, extingue-se o direito às parcelas remanescentes.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de materiais para medicina e odontologia”, conforme CNAE 32.50-7/05, informa que:
1.1 importou um misturador/homogeneizador dos Estados Unidos, classificado no código 8479.82.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para melhorar o seu processo produtivo, tendo a importação ocorrido por meio do Regime de Admissão Temporária (RAT) para utilização econômica nos moldes previstos no artigo 353 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
1.2 a máquina importada será utilizada pelo prazo de 96 meses e foi objeto de Contrato de Comodato estabelecido entre a sua empresa e o fornecedor no exterior, tendo ingressado no Brasil em 21/03/2024, data do desembaraço aduaneiro, que ocorreu no Estado de São Paulo;
1.3 devido ao prazo estabelecido para a Admissão Temporária, o ICMS-Importação foi recolhido de forma integral por meio de GARE, não havendo nenhuma redução em sua base de cálculo.
2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 Se é possível a tomada do crédito do ICMS em parcela única e no mês em que ocorreu a entrada no estabelecimento ou, considerando-se a ocorrência da entrada de um ativo imobilizado para o seu processo produtivo, conforme disposto no § 10 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se é possível a apropriação do crédito de um quarenta e oito avos por mês no CIAP, de forma imediata ou se deve aguardar o prazo de 96 meses e o despacho para consumo e posterior nacionalização da máquina para ter direito ao crédito do ICMS.
2.2 Caso seja possível o crédito e não ocorra a nacionalização do bem, e, além disso, caso seja feita a devolução do bem, se o crédito deverá ser estornado.
Interpretação
3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa: (i) se o bem questionado tem similar produzido no país; (ii) se eventual inexistência de similar produzido no país foi atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; e (iii) qual a utilização do bem em seu processo produtivo.
4. Feita essas considerações, assim dispõe o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:
“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
(...)
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
(...)
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
(...)
105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;
(...).”
5. Depreende-se da leitura do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 que ele garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo (caso da Consulente, cuja atividade principal consta do item 105 do § 3º), que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
5.1. Nessa hipótese o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, alínea ”a” , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).
6. Do relato apresentado (subitem 1.3), no entanto, verifica-se que o imposto devido no desembaraço aduaneiro do bem foi recolhido de forma integral, de maneira que esse fato impossibilita, por si só, a opção pela aplicação da suspensão prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
7. De qualquer forma, cabe ressaltar que só há previsão de crédito integral na hipótese prevista no inciso II do artigo 29, acima transcrito, que não é o caso da Consulente.
8. Isso posto, cabe mencionar que este Órgão Consultivo pronunciou-se em diversas oportunidades quanto à questão do direito ao crédito do imposto referente à importação de bem, sob regime aduaneiro de admissão temporária, destinado à utilização no processo produtivo do importador.
9. O princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS é disciplinado pela Lei Complementar nº 87/1996, em seus artigos 20 e seguintes. No caso de bens instrumentais – os utilizados para a produção ou comercialização de mercadorias – que integram o ativo imobilizado do estabelecimento, três são as condições básicas para que a entrada desses bens no estabelecimento do contribuinte assegurem o direito ao crédito do imposto:
9.1 a operação de que decorreu a entrada deve ter sido efetivamente tributada;
9.2 o bem deve realmente ser instrumental, no sentido acima explicado, e ser, de fato, utilizado por quem suportou o ônus do tributo;
9.3 a saída do produto resultante deve ser tributada.
10. Portanto, tratando-se de máquina utilizada para fabricar produtos (com função igual à de outros bens normalmente integrantes do ativo imobilizado), tributados pelo imposto ou com expressa previsão de manutenção do crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, entendemos que é assegurado à Consulente o direito ao crédito do valor do ICMS na situação acima explanada, desde que esses bens, se tivessem sido adquiridos, integrassem o ativo imobilizado da Consulente, respeitadas as demais regras constantes na legislação.
10.1 O crédito será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, devendo a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10, do RICMS/2000), devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.
11. Ressalte-se que deve ser emitida Nota Fiscal nos termos da Portaria CAT-41/2003. E, conforme artigo 1º da referida portaria, a emissão do documento fiscal para lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, bem como o lançamento dessa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, deve ser feito em cada período de apuração.
12. Caso o bem seja devolvido para o exterior antes de transcorrido o prazo de 48 meses consecutivos do início da apropriação do crédito, extingue-se o direito às parcelas remanescentes.
13. Cabe destacar, por fim, o item 6 da Decisão Normativa nº 04/2001:
“6. Dada a autonomia de esferas de governo, garantida pelo federalismo, a identificação do fato gerador de imposto estadual não pode ficar atrelada à legislação aduaneira federal, mesmo porque a Receita Federal, por razões de oportunidade e conveniência, pode alterar, e de fato tem alterado, seus critérios, possibilitando hoje o desembaraço sob regime aduaneiro especial do que ontem sofria desembaraço para consumo.”
14. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
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