domingo, 11 de agosto de 2024

ICMS/SP – Venda de bens pertencente o ativo imobilizado – Fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001.

 


Ementa

ICMS – Venda de bens pertencente o ativo imobilizado – Fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001.

I. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do imposto, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades econômicas principal e secundária declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP são, respectivamente, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), informa que “presta serviços de transporte de carga com veículos próprios e também de terceiros, na condição de subcontratante (somente para transportes intramunicipais)”, detalhando a utilização de seus ativos imobilizados e também da frota de terceiros em sua atividade fim da seguinte forma:

1.1. “Caminhões, semi-reboques e carretas para transporte de cargas diversas”; e

1.2. “Contratação de “vans” de autônomos e pessoas jurídicas para entrega de pequenas cargas em transporte intramunicipal, prestações essas sujeitas ao ISSQN”.

2. Afirma, ainda, que se credita do ICMS sobre os bens utilizados na sua atividade fim, mediante Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, calculando o coeficiente nos termos do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, tendo como base do total das saídas e o total de saídas tributadas somente as prestações sujeitas ao ICMS, sendo que as saídas não operacionais não devem ser computadas no referido cálculo.


3. Segue informando que eventualmente vende seus caminhões para renovação de sua frota, alienando-os sempre após 12 meses da data da aquisição, e, na maioria das vezes, após totalmente depreciado (após cinco anos de uso e da data da aquisição). Ainda com base no artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, afirma que mantém todo o montante do crédito de ICMS apropriado até a data da alienação do bem ou até que cessem os 48 (quarenta e oito) meses, entendendo que a venda amparada pela não incidência, nesse caso, equipara-se às saídas tributadas para efeitos do cálculo do coeficiente do CIAP.

4. Cita a Resposta a Consulta Tributária nº 28.529/2023 e expõe seu entendimento no sentido de que a receita dos serviços sujeitos ao ISSQN não deve ser considerada no cálculo do coeficiente de CIAP, previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001, devendo ser considerados apenas os serviços sujeitos ao ICMS.

5. Pergunta, então, o seguinte:

5.1. Se a alienação de ativo imobilizado, por se tratar de saída não operacional e também sem incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) com manutenção de crédito prevista no inciso V do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, deve compor o cálculo do CIAP e, em caso positivo, se deve também ser considerada saída tributada devido à manutenção do crédito.

5.2. Se as operações de transporte intramunicipal devem ser excluídas do cálculo do CIAP.

Interpretação

6. Ressalta-se, inicialmente, não ter sido possível compreender a situação de fato objeto de dúvida, uma vez que, ao detalhar a utilização de seus ativos imobilizados e da frota de terceiros, a Consulente por duas vezes dá a entender que as prestações sujeitas ao ISSQN são prestadas exclusivamente por terceiros contratados, mas pergunta se as operações de transporte intramunicipal devem ser excluídas do cálculo do CIAP (dando a entender que a Consulente presta serviço de transporte sujeita ao ISSQN com utilização de seu ativo imobilizado).

7. Assim, a presente resposta:

7.1. adotará como premissa que os ativos estão corretamente classificados no Ativo Imobilizado, seguindo as regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, ou seja, são ativos cuja expectativa de permanência no estabelecimento, exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, seja maior do que um período;

7.2. adotará como premissa que seus ativos imobilizados (caminhões, semi-reboques e carretas) são utilizados apenas na prestação de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais (sujeitos, portanto, à incidência do ICMS), sendo os serviços de transporte sujeitos ao ISSQN prestados por meio de terceiros contratados pela Consulente; e

7.3. não se manifestará sobre a contratação de vans de autônomos e pessoas jurídicas para entrega de pequenas cargas em transporte intramunicipal, prestações essas que afirma a Consulente estarem sujeitas ao ISSQN e sem a utilização do ativo imobilizado da Consulente.

8. Isso posto, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº 6.374/1989). Nesse sentido, dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

9. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.





10. Sendo assim, considerando que os caminhões em análise são utilizados na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

10.1 Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e suas alterações, bem como o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

11. Isso posto, com base no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 e na Decisão Normativa CAT 01/2001, o valor total das operações da Consulente, como o próprio nome indica, deve conter todas as operações com mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas (serviços sujeitos ao imposto de competência estadual), inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal ou à aplicação do regime da substituição tributária.

12. Assim, a venda dos bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, nas circunstâncias por ela relatadas (sempre após 12 meses da data da aquisição, e, na maioria das vezes, após cinco anos de uso e da data da aquisição), não é fato gerador do imposto, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

13. Declara-se a ineficácia da pergunta transcrita no subitem 5.2 pelos motivos expostos nos subitens 7.2 e 7.3.

14. Por último, informa-se que, em caso de ainda haver dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa a matéria de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos necessários para o integral conhecimento da operação a que se refere sua consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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