terça-feira, 20 de agosto de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Terceirização da prestação de serviço de conserto ou manutenção – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou reparo – Documentos fiscais

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Terceirização da prestação de serviço de conserto ou manutenção – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou reparo – Documentos fiscais.

I. Na remessa de parte ou peça integrante de bem recebido para conserto com destino a terceiro que efetuará o conserto da referida parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915/6.915, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.

II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça consertada para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916/6.916, sem destaque do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada, sem a incidência do imposto (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021). Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II.

III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000).




Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP como atividade principal a de “fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos“ (CNAE 28.15-1/02), e como atividade secundária a de “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle” (CNAE33.12-1/02), apresenta consulta sobre a emissão de Nota Fiscal em operação de conserto de bens do ativo imobilizado de usuário final.

2. Informa que recebe em remessa para conserto (CFOP 5.915/6.915), equipamento denominado redutor de velocidade e que em alguns casos se depara com a necessidade de encaminhar somente algumas peças integrantes do equipamento para reparo junto a terceiro fornecedor.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. Se a remessa das partes defeituosas integrantes do equipamento recebido para conserto até o estabelecimento do fornecedor (terceiro subcontratado), deve ser amparada por Nota Fiscal emitida pelo cliente remetente do bem ou pela própria Consulente.

3.2. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal de serviços prestados pelo terceiro (subcontratado), tanto na hipótese em que o valor seja cobrado diretamente da Consulente e repassado ao cliente, como na hipótese em que seja cobrado diretamente do cliente proprietário do bem.




Interpretação

4. Preliminarmente, visto que a Consulente não informa maiores detalhes sobre a forma como se dará a prestação de serviços a ser efetuada junto ao equipamento e suas peças, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) o equipamento remetido para conserto ou manutenção é de propriedade do cliente, preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado de usuário final, não destinado a posterior comercialização ou industrialização – o que afasta a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000; (ii) o serviço de reparo/conserto será realizado exclusivamente nos estabelecimentos dos prestadores dos serviços; (iii) o equipamento (ou suas partes e peças integrantes) defeituoso é remetido para conserto e, posteriormente, ocorre o retorno do mesmo bem, porém na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição em garantia do bem remetido para conserto; e (iv) o remetente do bem, cliente usuário final, é contribuinte do ICMS.

4.1. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes, de forma pormenorizada, para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Isso posto, do relato, depreende-se que a Consulente recebe de seus clientes, em seu estabelecimento, equipamento denominado redutor de velocidade (bem do ativo imobilizado, portanto, não destinado a posterior comercialização ou industrialização) em razão de manutenção e conserto, nos termos do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Entretanto, devido à especificidade na eventual necessidade de conserto, a Consulente opta por subcontratar uma empresa terceirizada (a qual denomina “fornecedor”, no relato) para executar o referido serviço em partes/peças integrantes do equipamento recebido, remetendo-as fisicamente para o terceiro subcontratado.

5.1. Nesse contexto, depreende-se que não há envio de outras partes e peças para esta empresa terceirizada, bem como que não há emprego, no conserto dos equipamentos em tela, por parte da empresa terceirizada, de partes e peças de propriedade desta.

5.2. Depreende-se, ainda, que a relação contratual firmada entre o cliente proprietário do equipamento e a Consulente, para o serviço de conserto e manutenção em análise é independente e distinta da terceirização do serviço contratada pela própria Consulente junto à empresa subcontratada para a execução específica do referido serviço nas partes/peças defeituosas integrantes do bem. Assim, o cliente tomador do serviço, que possui relação contratual exclusivamente com a Consulente, remeterá o bem avariado ao estabelecimento da Consulente e, posteriormente, após efetuado o serviço de conserto/manutenção, o mesmo bem será devolvido diretamente pela Consulente ao seu proprietário.

6. Por pertinente, cumpre esclarecer que o serviço de manutenção e conserto em equipamento de uso do contribuinte, presente no rol constante no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, quando prestado em bem de usuário final (e que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeito à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), com exceção das partes e peças empregadas, sobre as quais incide o ICMS, com base nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal, combinados com o subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e com o artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000.

7. Por sua vez, cabe registrar que, em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador de serviços, os procedimentos pertinentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021 (internalização do Ajuste SINIEF 15/2020).

8. Importante destacar que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual, conforme já exposto no item 6 retro, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74.




9. Feitas tais considerações, passamos à análise do caso concreto da Consulente, de acordo com as premissas adotadas e do que se depreende do relato.

10. Considerando que o proprietário do bem é contribuinte do imposto e em cumprimento ao que disciplina o artigo 7º da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares, a remessa do equipamento à Consulente deve ser acompanhada por Nota Fiscal emitida pelo cliente remetente, consignando o CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), informando tratar-se de remessa de bem para conserto, sem destaque do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. Por conseguinte, na entrada do bem em seu estabelecimento, a Consulente deverá escriturar esse documento fiscal sob o CFOP 1.915/2.915, sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).

11. Em seguida, para remeter as partes ou peças defeituosas, que foram retiradas do equipamento, à terceira subcontratada para execução de serviços técnicos, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5.915/6.915, e natureza da operação “remessa de partes e peças defeituosas, integrantes de bem pertencente à usuário final, para terceirização do serviço de conserto”, sem destaque do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, considerando, obviamente, que tais partes/peças consertadas retornarão ao estabelecimento da Consulente, após a execução dos procedimentos de reparo/conserto. Além disso, deverá constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, os dados referentes à Nota Fiscal de entrada do equipamento em seu estabelecimento, como descrito no item 10, bem como informar se tratar de parte/peça retirada de equipamento remetido à Consulente para conserto e enviada a empresa terceirizada para conserto desta parte ou peça específica. Adicionalmente, por cautela, a Consulente poderá indicar o número da presente resposta. Observa-se, ainda, que nessa remessa também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 7º.

12. Efetuada a prestação de serviço técnico de conserto na parte/peça em questão, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno dessa parte/peça para o estabelecimento da Consulente, sob o CFOP 5.916/6.916 (retorno de parte/peça de bem recebido para conserto), sem destaque do imposto, referenciando também o documento fiscal que consignou a entrada das referidas partes/peças em seu estabelecimento (item 11) e indicar se tratar de retorno de parte/peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em terceirizada, operação sem a incidência do imposto, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II.

12.1. A Consulente, ao receber em retorno a parte/peça consertada remetida por seu parceiro comercial (terceirizada), deverá registrar o documento fiscal (item 12 retro) que a acompanha em seu livro Registro de Entradas. Vale ressaltar que essa operação deve ser registrada sem direito a crédito, já que remetida pela terceirizada sem destaque do imposto, e ainda visto que a posterior saída desse equipamento em retorno ao estabelecimento de seu cliente não terá a incidência do imposto. Nesse ponto, lembre-se que o RICMS/2000, em seu artigo 60, expressamente veda o aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores quando a saída subsequente seja isenta ou não tributada.

13. Posteriormente, para acompanhar o retorno do equipamento (redutor de velocidade) ao seu proprietário, usuário final, em cumprimento ao artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000), consignando o CFOP 5.916/6.916 (retorno de bem recebido para serviço de conserto), e fazer menção à NF-e recebida na entrada da equipamento - ocasião da remessa inicial efetuada pelo cliente (item 10) e às Notas Fiscais referentes à saída de peça/parte à terceira subcontratada (item 11) e respectivo retorno (item 12).

14. Caso haja o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual (14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), a Consulente também deve emitir Nota Fiscal em favor do cliente, com destaque do ICMS, em relação a essas partes e peças, consignando o CFOP de venda da mercadoria, conforme artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares.

14.1. Nesse ponto, recorda-se que, em se tratando de emissão de Nota Fiscal, nos moldes indicados no item 14, a base de cálculo das partes e peças eventualmente fornecidas ou empregadas no serviço de conserto é o preço corrente da respectiva mercadoria (parte ou peça) fornecida ou empregada, conforme disposição do artigo 37, inciso III, alínea “b” do RICMS/2000.

15. Relativamente ao questionamento presente no subitem 3.2, no que tange ao valor cobrado sobre a prestação de serviço de conserto e manutenção de equipamento (ou suas partes/peças) pactuado entre a Consulente e o cliente proprietário do bem, cumpre destacar que a parcela referente ao serviço em questão é de competência municipal e está sob a égide do ISSQN.

16. Por fim, importante destacar que a presente resposta reflete o posicionamento do Estado de São Paulo em tais operações. Todavia, considerando eventual participação de contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada e, tendo em vista as disposições previstas no Ajuste SINIEF 15/2020 celebrado no âmbito do CONFAZ, recomendamos que seja consultado o fisco do Estado que também esteja envolvido para confirmação dos procedimentos ora informados.

17. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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