quarta-feira, 31 de julho de 2024

ICMS/SP – Redução de base de cálculo na saída interna de bolsas térmicas de nylon, classificadas no código 4202.22.20 da NCM.

 


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Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de bolsas térmicas de nylon, classificadas no código 4202.22.20 da NCM.

I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

II. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da redução prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no aludido dispositivo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE: 46.92-3/00) e a atividade secundária de “comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho” (CNAE: 46.42-7/02), dentre outras.

2. Relata que adquire bolsas térmicas feitas de nylon, classificadas no código 4202.22.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidas por fabricante que entende ser aplicável à operação a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. A Consulente discorda do entendimento acima, por entender que apenas operações com artigos feitos de couro fazem jus ao benefício em comento.

4. Diante do exposto, indaga se deve ou não ser aplicada a redução da base de cálculo na operação em análise, considerando que a bolsa térmica em questão é feita de nylon, e não de couro.




Interpretação

5. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).

6. Também cabe registrar que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que a operação em análise é interna e que não se refere a material de uso e consumo da Consulente.

7. Isso posto, assim prevê o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17):

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de:

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

b) 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(...)

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.

(...)”




8. Da redação do citado artigo depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto as saídas internas de fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de:

8.1. produtos de couro do Capítulo 41 da NCM, produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00 da NCM – no percentual de 7%; e

8.2. produtos do Capítulo 64 da NCM – no percentual de 12%.

9. Sendo assim, nas saídas internas de fabricante somente os produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos classificados nos Capítulos 42 (incluindo, portanto, os produtos classificados no código 4202.22.20) e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.

10. Com essas considerações damos por respondida a questão apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

terça-feira, 30 de julho de 2024

ICMS/SP – Consignação Mercantil – Alteração do regime de apuração do consignante para o Simples Nacional – Efeitos retroativos.

 



Ementa

ICMS – Consignação Mercantil – Alteração do regime de apuração do consignante para o Simples Nacional – Efeitos retroativos.

I. A opção pelo Simples Nacional, realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

II. O ICMS devido desde 1º/01/2024 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.

III. É indevido o aproveitamento de crédito destacado em documento fiscal emitido por consignante que teve o regime de apuração alterado para o Simples Nacional de forma retroativa.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP exercer, como atividade principal, o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), ingressa com consulta acerca de aproveitamento de crédito de ICMS em operações de consignação mercantil realizadas com empresa inicialmente enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que, posteriormente, aderiu ao regime simplificado, considerando os efeitos retroativos de tal mudança.

2. Relata a Consulente, que adquiriu mercadorias em consignação mercantil de empresa inicialmente enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), no período de janeiro/2024, e que, posteriormente, teve a solicitação de adesão ao Simples Nacional deferida em fevereiro/2024, com efeitos retroativos a 1º/01/2024.

3. Nesse contexto, a Consulente indaga se pode se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas pela consignante, visto que à época da emissão dos documentos fiscais, o fornecedor (consignante) pertencia ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e, que as Notas Fiscais de devolução foram emitidas com destaque do ICMS.




Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, tendo em vista as informações apostas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) anexada pela Consulente, para fins da presente resposta serão adotados os seguintes pressupostos: (i) consignante e consignatário são contribuintes do ICMS; e (ii) trata-se de operação interna envolvendo mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária.

5. Além disso, ressalte-se que esta resposta diz respeito unicamente ao ICMS, tributo de competência estadual, sendo que eventuais dúvidas relativas aos tributos federais devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Ainda em sede preliminar, cabe observar que esta Consultoria Tributária já analisou caso semelhante ao exposto pela Consulente, de alteração do regime de tributação no decorrer de uma operação continuada (isto é, alteração de regime de tributação sem que a operação tenha sido finalizada, à semelhança da consignação mercantil aqui em discussão). A título de exemplo, cita-se à Resposta à Consulta nº 17144/2018, (essa Resposta à Consulta, cuja leitura recomenda-se, encontra-se disponível no portal: “https://portal.fazenda.sp.gov.br/”, nos módulos “legislação tributária”/ “Respostas de Consultas”).

7. Feitas as considerações iniciais, registre-se que o artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências” assim prevê:

“Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)”

8. Conforme preceitua o § 1º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Dessa forma, o ICMS devido desde 1º/01/2024, pelo fornecedor da Consulente (consignante) enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional, deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da Resolução CGSN nº 140/2018.




9. Assim, vale destacar que, quanto à possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas pelo consignante que passou ao regime de tributação do Simples Nacional, tem-se que, em função da retroatividade do regime, o imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo consignante no período de 2024 em questão, enquanto estava enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), tornou-se indevido, não sendo, portanto, permitido o aproveitamento do referido crédito pela Consulente (consignatária).

10. Nesse sentido, com relação aos documentos emitidos com destaque do imposto, deverá o consignante atender, com as devidas adaptações, aos comandos do artigo 3º do Decreto 52.018/2007, a saber:

10.1. Comunicar, no prazo de 30 dias contado da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, ao consignatário, destinatário contribuinte, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA):

10.1.1. Que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

10.1.2. Que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

10.2. Solicitar ao consignatário, destinatário contribuinte, que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelo prazo legal de fiscalização, ou seja, cinco anos.

11. Por fim, recorde-se que, na hipótese de não recebimento da confirmação do não aproveitamento do crédito ou seu estorno, pelo consignatário, o consignante contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Industrialização em estabelecimento de terceiro.

 


Ementa

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Industrialização em estabelecimento de terceiro.

I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 450-B do RICMS/2000 na aquisição, por contribuinte que possua o Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE,) de insumos que serão remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiro, quando a mercadoria resultante do processo de industrialização for exportada pelo próprio autor da encomenda.

II. Não poderão ser adquiridos, ao amparo desse regime, materiais secundários - aqueles que se consomem no processo de industrialização, não integrando o novo produto.

III. Os materiais que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), informa que realiza industrialização por conta de terceiros, em que recebe a matéria-prima a ser industrializada, exceto materiais secundários e de embalagem.

2. Acrescenta que seu cliente, também estabelecido no Estado de São Paulo, é do ramo aeronáutico e seus principais produtos industrializados são partes e peças de aeronave classificadas na NCM 8807.30.00. Adicionalmente, informa que tanto o autor da encomenda quanto o industrializador possuem Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE), que dispõe que as saídas de materiais aplicados (adquiridos pelo industrializador) no processo de industrialização se dão com diferimento do ICMS.

3. Cita a Decisão Normativa CAT 01/2001 que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo imobilizado, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicação, combustível e materiais para uso ou consumo, entre outras mercadorias. Desse modo, questiona se, considerando o RESE, há direito ao crédito relativo aos materiais secundários e de embalagem aplicados no processo de industrialização por conta de terceiros, tais como, tais como: lixa disco (NCM 6805.20.00), faca lectra (NCM 8208.90.00), rolo de lã sintética (NCM 9603.40.10), fita crepe (NCM 4811.41.10), entre outros.




Interpretação

4. Preliminarmente, registramos que a presente resposta adotará como premissa que o cliente da Consulente (autor da encomenda) adquirirá matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de fornecedor paulista e os remeterá, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, ao estabelecimento industrializador (Consulente), também paulista, para fabricação de mercadoria; e que a mercadoria resultante do processo de industrialização será exportada pelo autor da encomenda (cliente).

5. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação em que o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de insumos, de forma secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

5.1. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização e tratando-o como industrializador legal para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

6. Desse modo, o fato de a mercadoria a ser exportada pelo autor da encomenda ser fabricada por estabelecimento industrializador paulista com insumos (indispensavelmente matérias-primas) remetidos por ele (e adquiridos de fornecedores paulistas), nos termos da sistemática preconizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não impede a adoção do regime especial simplificado de exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000, com aplicação disciplinada pela Portaria CAT 31/2005 e alterações, desde que atendidas as exigências dispostas nessa legislação.

6.1. Cabe enfatizar, contudo, que, por falta de previsão legal, não poderão ser adquiridos, ao amparo desse regime, materiais secundários, que são aqueles que se consomem no processo de industrialização, não integrando o novo produto, conforme artigo 450-B do RICMS/2000.




7. Nesse sentido, na saída do produto acabado do industrializador (Consulente) em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, detentor do RESE, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

7.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) ou o CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

7.2. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;

7.3. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo; e

7.4. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:

7.4.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CST 51 (diferimento), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário;

7.4.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e o CST correspondente à tributação de cada insumo utilizado. Reitera-se que o diferimento previsto no artigo 450-B do RICMS/2000, aplica-se a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não abrangendo materiais secundários, que devem ser regularmente tributados. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.




8. Vale ressaltar que a operação de retorno, ao autor da encomenda, dos insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial é tributada, seja em relação à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, abrangidos pelo diferimento previsto no artigo 450-B do RICMS/2000, seja em relação aos materiais secundários, não abrangidos por tal diferimento. Desse modo, uma vez que a operação é tributada, a Consulente tem direito ao crédito em relação aos insumos empregados, quando for o caso, obedecidas as disposições legais. No entanto, conforme explicação a seguir, vale destacar que os insumos empregados pelo industrializador não se confundem com materiais de uso e consumo, de modo que estes não devem ser indicados na Nota Fiscal de que trata o item 7 e seus subitens, nem conferem ao industrializador, atualmente, qualquer direito a crédito.

9. Assim, neste ponto, faz-se necessário o detalhamento de vários conceitos, para avaliar a possibilidade de crédito relativo aos materiais mencionados no relato, tais como "lixa disco", "faca lectra", "rolo de lã sintética", "fita crepe", entre outros, que a Consulente entende serem materiais secundários e de embalagem. Contudo, uma vez que não há maiores detalhes sobre a utilização dos materiais objeto de questionamento, a presente consulta será respondida com considerações gerais sobre a matéria, sem validar os procedimentos já ou a serem adotados pela Consulente, cabendo a ela a adequação da presente resposta a sua realidade fática.

10. Prosseguindo, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos presentes na Decisão Normativa CAT 02/1982 para definir produto (ou material) intermediário e secundário, nos seguintes termos:

"1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.

2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

3) Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel".

11. Desse modo, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção (material secundário ou intermediário), não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado.

12. Nesse sentido, ressalte-se que a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas que devem ser observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo imobilizado, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicação e combustível.




13. O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (dentro do Capítulo III – Do Direito ao Crédito do Valor do Imposto) expõe o conceito de insumos que “são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”. Nesse sentido, relaciona alguns exemplos, tais como: a matéria-prima, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.

13.1. O citado subitem 3.1 traz também, a título de exemplo, alguns insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc.: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.

14. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.

15. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais: (i) que se desgastam ao longo de processos produtivos, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; e (ii) que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra. Tais materiais são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

15.1. Exemplificando, materiais que são utilizados nas ferramentas e máquinas para seu funcionamento normal, e que são consumidos ao longo do tempo, ou as próprias ferramentas que integram os equipamentos e desgastam-se pelo seu próprio uso, ao longo do tempo, são materiais de uso e consumo.

16. Assim, no que se refere aos materiais objeto de questionamento, entendemos que aqueles que se consumirem de imediato durante o processo produtivo ou integrarem o produto cuja saída seja regularmente tributada, ainda que com imposto diferido, geram, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. Do contrário, tratar-se-á de de ativo imobilizado, caso esteja enquadrado nas disposições do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 27, ou de material de uso e consumo do estabelecimento, que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, não confere direito a crédito atualmente.

17. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Venda interestadual de mercadoria em operação isenta sem manutenção de crédito destinada a consumidor final não contribuinte – DIFAL – Crédito proporcional do imposto pago pelos insumos.

 


Ementa

ICMS – Venda interestadual de mercadoria em operação isenta sem manutenção de crédito destinada a consumidor final não contribuinte – DIFAL – Crédito proporcional do imposto pago pelos insumos.

I. Na venda interestadual de mercadoria em operação isenta sem manutenção de crédito destinada a consumidor final não contribuinte, sujeita, portanto, ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino, o crédito do imposto poderá ser mantido de forma proporcional ao imposto devido, ainda que para outro Estado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente (23.99-1/99), informa fabricar produtos asfálticos, entre eles, o asfalto borracha ou asfalto ecológico, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é um cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus inservíveis, além de outras matérias-primas adquiridas no mercado interno e no exterior.

2. Segue informando que o Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 31/2006, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado asfalto ecológico ou asfalto borracha, o qual foi internalizado na legislação paulista pelo artigo 175 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com vigência até 31 de dezembro de 2024.

3. Informa, ainda, que as aquisições internas das matérias-primas que são utilizadas na produção do asfalto borracha também são adquiridas com o diferimento parcial previsto no artigo 400-Z4 do RICMS/2000, com carga tributária de ICMS de 12%, havendo previsão de isenção para a parcela diferida, conforme previsto no § 1º do artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Explica que a maioria de suas vendas interestaduais de asfalto borracha é destinada ao ramo da construção civil (não contribuintes), que adquirem o produto para aplicação em obras de pavimentação e que, quando o Estado destinatário da mercadoria não é signatário do Convênio ICMS 31/2006 ou não internalizou o referido Convênio em sua legislação, há a incidência do diferencial de alíquotas (DIFAL) na operação, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

5. Relata que as vendas do asfalto borracha por ela produzido são alcançadas pelo benefício da isenção sem a previsão de manutenção de créditos, o que implica na obrigatoriedade de estorno dos créditos do ICMS relativos às aquisições dos insumos que são utilizados em sua fabricação, tendo em vista o inciso II do artigo 67 do RICMS/2000.




6. Entende que, no caso de venda interestadual de asfalto borracha produzido no Estado de São Paulo para não contribuinte do imposto localizado em Estado que não seja signatário do Convênio 31/2006, não há isenção total do imposto, uma vez que cabe ao fornecedor o recolhimento do diferencial de alíquotas, tendo que repassar nos preços aplicados aos seus clientes o percentual equivalente.

7. Relata ainda que, no cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 67 do RICMS/2000, não considera o percentual pago do DIFAL devido nessas operações para calcular o estorno do crédito, utilizando a alíquota do ICMS destacada nas notas de aquisições dos insumos utilizados na produção.

8. Apresenta alguns cálculos e expõe seu entendimento no sentido de que, havendo incidência de ICMS de alguma forma, deve haver direito ao crédito proporcional do imposto - nesse caso aquele correspondente à parcela do ICMS do diferencial de alíquotas.

9. Ao final, indaga:

9.1. se não seria uma afronta ao princípio da não cumulatividade admitir o estorno integral dos créditos apropriados sobre a saída de um produto com parcela isenta no estado de origem, mas tributada quanto a parcela do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas para o Estado de destino;

9.2. se está correto o seu entendimento no sentido de que deveria estornar os créditos do ICMS proporcionalmente à parcela isenta da venda e consequentemente manter os créditos de ICMS sobre as aquisições dos insumos na proporção do que foi tributada pelo diferencial de alíquotas.




Interpretação

10. Inicialmente, cabe registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para homologar ou validar os cálculos apresentados pela Consulente.

11. Cabe registar também que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

12. Isso posto, ressalta-se que o artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000, com base no Convênio ICMS 31/2006, prevê a isenção do ICMS para as operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM, isenção que também é aplicável à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4 do mesmo Regulamento, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NCM, destinado à produção do citado cimento asfáltico de petróleo, em face do encerramento do diferimento.

13. De fato, como afirmado pela Consulente, o artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000 não prevê a manutenção dos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, motivo pelo qual, quando da venda dessa mercadoria, devem ser estornados os créditos relativos à aquisição dos insumos utilizados em sua produção (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000).

14. É preciso destacar que o diferencial de alíquotas está previsto no artigo 155, inciso II, c/c o § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), segundo o qual nas operações que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.




15. Assim, nas vendas da Consulente para consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, será devido, em princípio, o diferencial de alíquotas, sendo responsabilidade da Consulente o referido recolhimento (artigo 155, inciso II, c/c o § 2º, inciso VIII, alínea “b”, da CF/1988).

15.1. Ressalta-se, neste ponto, que eventuais dúvidas sobre esse recolhimento devem ser dirigidas ao Fisco do Estado de destino da mercadoria.

16. Face ao exposto, na hipótese de a operação de venda do produto em comento estar isenta do imposto quando de sua saída do Estado de São Paulo (artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000), mas sujeita ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino (artigo 155, inciso II, c/c o § 2º, inciso VII, da CF/1988), o crédito do imposto poderá ser mantido de forma proporcional ao imposto devido, ainda que para outro Estado.

16.1. Lembre-se, a este respeito, que o valor do ICMS devido ao Estado de destino deverá estar destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes emitidas em São Paulo para destinar as mercadorias em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto.

17. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Simples Nacional – Prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 com fornecimento de peças sujeitas ao ICMS – Cliente estabelecido em outra Unidade Federada – Operação integralmente realizada fora do Estado de São Paulo.

 


Fonte da imagem: Diesel PRO 

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 com fornecimento de peças sujeitas ao ICMS – Cliente estabelecido em outra Unidade Federada – Operação integralmente realizada fora do Estado de São Paulo.

I. A legislação do Simples Nacional não prevê segregação de receita no sistema PGDAS-D em caso de prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, com fornecimento de mercadorias sujeitas ao imposto estadual, em cliente situado em ente federado diverso daquele em que estiver estabelecida a empresa. Segundo a regra atual, o ICMS será destinado ao Estado em que se situa o estabelecimento responsável pela circulação de mercadoria.

II. Há que se avaliar se o Estado em que ocorre a prestação de serviço com fornecimento de peça sujeita ao ICMS exige a inscrição do estabelecimento para realização da atividade pretendida.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, de código 82.99-7/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e que possui, dentre suas atividades secundárias, a de “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 46.52-4/00), relata que foi contratada por uma empresa extratora de petróleo, localizada no Estado do Rio de Janeiro, para realizar a manutenção de uma bomba auxiliar de circulação de água salgada, atividade esta prevista no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o qual prevê que as peças e partes empregadas no serviço estão sujeitas ao ICMS.

2. Informa ter adquirido um cabo 4x35mm, classificado no código 8544.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor também situado naquele Estado, tendo seu representante retirado tal mercadoria diretamente no estabelecimento do fornecedor e transportado para uma “base” da Consulente, situada em município fluminense, para posteriormente ser embarcada e entregue em plataforma de petróleo localizada em alto mar, onde será empregado na prestação do serviço para o qual foi contratada.

3. Em uma segunda situação, a Consulente informa ter adquirido mercadoria para prestação de serviço no âmbito desse mesmo contrato, entretanto, nesta situação a mercadoria foi entregue pelo fornecedor na “base” utilizada pela Consulente no Estado do Rio de Janeiro, para prestação do serviço para o qual foi contratada.

4. Ao final, indaga:

4.1. como deverá emitir a NF-e de venda para seu cliente situado no Rio de Janeiro, nas hipóteses citadas nos itens 2 e 3, posto que a mercadoria não circulou dentro do território paulista;

4.2. se o ICMS que será recolhido dentro do PGDAS é realmente devido ao Estado de São Paulo;

4.3. se poderiam ser aplicadas as disposições trazidas pelo Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que trata das operações de venda à ordem.




Interpretação

5. Preliminarmente, em função das indagações apresentadas, lembramos que, em regra, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem, o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.

6. Atualmente, os artigos 18 a 20 da Lei Complementar 123/2006 preveem que o valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da mesma Lei. Após, calcula-se o valor devido mensalmente que será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

7. Ocorre que a legislação do Simples Nacional não prevê segregação de receita bruta no sistema PGDAS-D em caso de prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, com fornecimento de mercadorias sujeitas ao imposto estadual, em cliente situado em ente federado diverso daquele de seu domicílio. Assim, segundo a regra atual, o ICMS será destinado ao Estado em que se situa cada estabelecimento da empresa.

8. No entanto, por se tratar de operações que ocorrem integralmente fora do Estado de São Paulo, há que se verificar se o fisco do Estado do Rio de Janeiro exige que seja realizada a inscrição estadual do estabelecimento da Consulente denominado “base”, para que possa operar da forma pretendida.




8.1. Frise-se que caso seja obrigatória a inscrição do citado estabelecimento, dúvidas relativas à emissão de documentos fiscais na hipótese apresentada deverão ser sanadas diretamente com o fisco do local em que as operações são realizadas.

9. Assim, após a manifestação do Estado do Rio de Janeiro acerca da operação desenvolvida, caso ainda existam dúvidas sobre como promover a correta emissão de documentos fiscais para albergar as operações narradas, a Consulente poderá entrar com nova consulta tributária, oportunidade em que deverá observar os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, trazendo, além da informação obtida, outras informações que entender pertinentes para a compreensão integral de todos os elementos fáticos do caso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.

III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, a operação será interestadual.

Relato

1. A Consulente, que tem, como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a “administração de obras” (CNAE 43.99-1/01) e, como atividades secundárias, entre outras, a “construção de edifícios” (CNAE 41.20-4/00) e o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), ingressa com sucinta consulta sobre entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra, em outro Estado.

2. Informa que compra mercadorias de uma empresa situada em São Paulo para entregar em um canteiro de obra em Minas Gerais, porém seu fornecedor está se recusando a fazer a entrega no canteiro porque a Consulente é contribuinte do ICMS.

3. Entretanto, no entendimento da Consulente, apesar de ter a Inscrição Estadual e uma atividade (CNAE) de comércio, não é, de fato, contribuinte, pois não exerce a atividade de comércio e sua receita advém totalmente da prestação de serviço. Desse modo, questiona como proceder nesse caso.




Interpretação

4. Inicialmente, frise-se que a Consulente não trouxe maiores detalhes das atividades que efetivamente realiza, restringindo suas dúvidas a operações realizadas no âmbito da construção civil. Todavia, considerando que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), dentre as atividades secundárias, a de código CNAE 46.79-6/99 – “comércio atacadista de materiais de construção em geral”, há necessidade de consignar que a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente, empresa dedicada à atividade de construção civil, adquirente das mercadorias, não se caracteriza como contribuinte do ICMS definido no artigo 9º do RICMS/2000, não produzindo mercadorias fora do local da obra realizada para terceiros, bem como que essas mercadorias (que não foram identificadas na consulta) serão utilizadas integralmente na prestação de serviço de construção civil.

4.1. Assim, cumpre registrar que, com base no relato, a presente resposta se restringirá às operações interestaduais nas quais a adquirente das mercadoria (Consulente), empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS e estabelecida em território paulista, solicita a entrega dos produtos em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, destacando que tal construtora, como consumidora final dessas mercadorias, utiliza-as exclusivamente no canteiro de obra local de entrega, não efetuando posterior comercialização das mesmas.

5. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

6. Isso posto, convém apontar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal. Essa constatação não é afastada pelo fato de tais empresas estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária deste Estado, conforme o artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

6.1. Ademais, como a Consulente informou que tem registrado um código CNAE correspondente a atividade atacadista que não realiza, deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP, por meio do Portal REDESIM, de modo a refletir adequadamente as atividades que efetivamente exerce. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

7. Vale destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo, que trata de operação relacionada à construção civil, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

8. Além disso, tendo em vista o Ajuste SINIEF Nº 38/2023, que modificou o § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, registre-se que o Decreto 68.143/2023 alterou o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”

8.1. Assim, considerando que o destinatário da mercadoria (Consulente) não é contribuinte do imposto e a entrega será efetuada em outro dos seus domicílios (canteiro de obras), desde que o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, tal situação é permitida pela legislação.

9. É importante esclarecer, ainda, que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.




10. Adicionalmente, a Emenda Constitucional 87/2015 instituiu um novo fato gerador de ICMS, alterando os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL)”.

10.1. Registre-se que, com o advento da Lei Complementar 190/2022, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.

10.2. Então, na operação em que estabelecimento paulista destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, empresa de construção civil (Consulente), também paulista, e a entrega seja realizada em outro Estado (canteiro de obras localizado em outro Estado), a operação será interestadual, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL para o Estado de destino físico das mercadorias. Eventuais dúvidas sobre esse recolhimento devem ser dirigidas ao Fisco do Estado de destino.

11. Quanto ao documento fiscal, considerando o disposto no §7º do artigo 125 e no § 3º do artigo 4º do Anexo XI, ambos do RICMS/2000, a fornecedora deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para a adquirente (Consulente), não contribuinte do ICMS, informando, no campo “Identificação do local de entrega” (Grupo “G” da NF-e), o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, no canteiro de obras situado em outra unidade da Federação. Ressalta-se que no campo “Identificação do Destinatário da NF-e” (Grupo “E” da NF-e) devem ser informados os dados da empresa de construção (Consulente). Além disso, deve destacar, no referido documento fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), utilizando um CFOP do grupo “6”, por se tratar de operação interestadual.

11.1. Dessa feita, não deve o fornecedor (emitente da NF-e) informar o endereço do local da obra apenas no campo de “Informações Adicionais” desse documento fiscal. Salienta-se, também, que não poderá deixar de informar no Grupo “G” da NF-e o CNPJ da obra, ou se for o caso, o CPF do responsável pelo recebimento das mercadorias no local.

12. Do exposto, diante das premissas assumidas no item 4, conclui-se que a fornecedora, que emitirá a NF-e de venda em favor do destinatário, construtora não contribuinte do ICMS (Consulente), poderá efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras indicado pela construtora adquirente, indicando esse local no referido documento fiscal, conforme preconiza o §7º do artigo 125 e o § 3º do artigo 4º do Anexo XI, ambos do RICMS/2000, devendo constar essa informação no campo “Identificação do local da entrega” da NF-e.

13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ITBI/SP – Transmissão inter vivos – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1988 – Legislação aplicável.


Ementa

ITBI – Transmissão inter vivos – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1988 – Legislação aplicável.

I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1988, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI).

II. A transferência entre vivos da propriedade de bens imóveis se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

III. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do imposto incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.




Relato

1. A Consulente, pessoa natural, relata que ajuizou ação de separação judicial, cuja partilha foi homologada em 25/10/1988, na comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Acrescenta que era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

2. Informa que, na partilha de bens do casal, lhe coube a totalidade de um imóvel na cidade de São Paulo, tendo o seu esposo doado a parte que lhe cabia nesse imóvel.

3. Expõe que em abril de 2022, ao tentar realizar a venda desse imóvel, foi informada pelo Oficial de Registro Imóveis correspondente que a partilha em questão não fora registrada na matrícula do imóvel e que o excesso de meação é hipótese de incidência de imposto, devido ao Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 2°, inciso X, da Lei n° 9.591/1966.

4. Com fundamento no inciso I do artigo 173 e no caput do artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional– CTN, bem como na ausência da constituição do crédito tributário, como prevê o artigo 144 do CTN, e tendo em vista o tempo decorrido desde a sentença de homologação da separação e partilha, argumenta que o crédito tributário teria sido extinto por meio da decadência, nos termos do inciso V do artigo 156 do CTN.

5. Diante do exposto, solicita a análise da questão e a emissão de parecer que afaste a exigência do imposto, com o reconhecimento da extinção do crédito tributário.

6. Anexa cópias digitais dos seguintes documentos: “Certidão de Casamento”; “Carta de sentença”; “Certidão do [XXX] Oficial de Registro de Imóveis”; “Nota devolutiva” e “Certidão de distribuição”.




Interpretação

7. Inicialmente, cabe registrar que, conforme artigo 144 do Código Tributário Nacional - CTN, o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

8. Da análise da situação exposta na presente consulta, verifica-se que o fato gerador do imposto devido pelo excesso de meação na partilha de bens no processo de separação judicial dos genitores da Consulente teria ocorrido no ano de 1988, com o trânsito em julgado da sentença de separação judicial pela qual se comprometeram as partes a partilhar os bens comuns.

9. Observe-se que o tributo vigente à data informada pela Consulente era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 9.591/1966 e que incidia nas transmissões de bens imóveis, inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso (doação), e causa mortis.

10. Com a publicação da Constituição Federal de 1988, foram separadas as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos, por ato oneroso, para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF/1988), e mantendo, para os Estados, apenas as transmissões causa mortis e doação.

11. A Lei paulista nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).




12. Dessa forma, como o fato gerador ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 (05/10/1988) e em data anterior à Lei 10.705/2000, o imposto era regido, no caso em tela, pela Lei nº 9.591/1966.

13. Isso posto, convém explicitar, nesse ponto, o entendimento geral deste órgão consultivo a respeito da transmissão de imóveis, inter vivos, por doação, tendo em vista as cautelas normativas que cercam a aquisição de direitos reais no país.

14. Com efeito, é cediço que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência entre vivos do direito de propriedade de bens imóveis se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No entanto, para que essa transferência se concretize, ela é necessariamente precedida de diversos atos solenes cujas ocorrências se dão em momentos distintos. Em regra, esses atos são a lavratura de escritura pública e a celebração de instrumento particular, nos termos dos artigos 541 c/c 108, ambos do Código Civil.

15. Dessa forma, o signo presuntivo de riqueza passível de tributação pelo imposto relativo à doação de bem imóvel começa a tomar forma com a formalização jurídica do ato ou contrato da doação e se condensa posteriormente com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Isso porque, como visto acima, o direito subjetivo à transação, potencialmente passível de tributação, é transmitido, por doação, entre as partes, em momento anterior ao registro do título translativo, oportunidade esta em que se aperfeiçoa aquele direito subjetivo, com a efetiva transmissão da propriedade do bem imóvel.




16. O artigo 116 do CTN permite que o legislador defina como ocorrido o fato gerador do imposto em momento distinto daquele trazido em seus incisos, reconhecendo que o marco temporal do acontecimento pode ser antecipado ou diferido, a critério do legislador, bastando, para tanto, que haja “disposição em lei em contrário”.

17. Diante disso, na esteira do que determina a Lei 10.705/2000 (artigo 15) e a Lei 9.591/1966 (artigos 14, 22 e 24) em relação ao momento em que deve ser apurada a base de cálculo do imposto, definindo, implicitamente em tais dispositivos, o momento da ocorrência do fato gerador, vem sendo entendimento reiterado dessa Consultoria Tributária que se considera ocorrido o fato gerador do imposto relativo à doação de bens na data do ato ou contrato de doação.

18. Nessa situação, tendo em vista que a doação de bens imóveis é um negócio jurídico, composto por diversos atos, que se inicia com a formalização jurídica do contrato de doação e termina com a transmissão da propriedade do bem imóvel quando do registro, como explicitado anteriormente, este órgão consultivo considera esse momento como marco temporal para verificação do início do prazo decadencial do imposto incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos, isto é, o momento que a transmissão da propriedade é efetivada, com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme disposto no artigo 1.245 do Código Civil.

19. Feitas essas considerações, recorda-se que a situação exposta nesta consulta trata da doação, pelo esposo, de sua parte no imóvel à esposa em decorrência da partilha de bens realizada no âmbito de um processo de divórcio judicial, homologada em 25/10/1988.

20. Sendo assim, observa-se que nesse caso, o título que autoriza a transferência da propriedade do imóvel doado pelo esposo é a sentença judicial que homologou a partilha dos bens, a qual cria o direito subjetivo à transferência da propriedade do imóvel que será efetivada quando levada a registro no Registro de Imóveis.




21. Somente após o devido registro da transferência do imóvel, nos termos da sentença judicial homologatória da partilha, para a Consulente no Registro de Imóvel correspondente, conforme disposto no artigo 1.245 do Código Civil, é que se iniciará a contagem do prazo decadencial.

22. Dessa forma, com fundamento em tais dispositivos, entende-se que o marco temporal para verificação do início do prazo decadencial do imposto incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade do bem é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis (vide acórdão do STJ no REsp 1809411/MS).

23. Portanto, na situação em análise, considerando que o negócio jurídico realizado por ocasião do divórcio não foi registrado no Registro de Imóveis correspondente, como declarado no relato, não há que se falar no início da contagem do prazo de decadência a partir daquela data, de modo que a decadência será contada a partir do registro. Então, deve a Consulente verificar no caso concreto se houve excesso de meação para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do imposto, ocorrido em 1988.

24. Oportunamente, sugerimos à Consulente a leitura do Comunicado CAT 19/2007 e da seção “Guia do Usuário / ITBI - Estadual (anterior ao ano 2001)”, no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/ITBI.aspx (acesso em 12/04/2023).

24.1. Nesta seção, consta a informação de que, para o ITBI, não há declaração a ser preenchida eletronicamente e a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei. Adicionalmente, menciona-se que o imposto deve ser pago por meio de DARE a ser gerado no código respectivo ao tipo de transmissão e que não há emissão de Certidão de Homologação.

25. Ressalte-se, ainda, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, assim como a emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, devendo, tais questões, em face do caso concreto, serem encaminhadas ao Posto Fiscal, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios da situação relatada, inclusive Respostas às Consultas Tributárias apresentadas pela Consulente relacionadas à situação e respondida por este órgão consultivo, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

26. Por fim, a título de colaboração, recomenda-se a leitura das respostas às consultas tributárias nº 23192/2021, que trata de “ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Incidência.”; nº 25578/2022, que trata de “ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Patrimônio comum do casal dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges.”; e nº 22412/2020, que trata de “ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis de fração de bem imóvel – Inventário cumulativo referente a três falecimentos (1980, 1986 e 2018) – Isenção - Valores expressos em moedas distintas.”, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://portal.fazenda.sp.gov.br (links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas"). Cumpre esclarecer, entretanto, que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

27. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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