quinta-feira, 11 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias - Micro Market - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários.

 



Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Micro Market - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários.

I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários.

II. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (código 47.12-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta sobre Micro Market, dentro de condomínios fechados.

2. Entende que suas operações estão de acordo com as Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 e que, por essa razão, tem dúvida sobre a necessidade de inscrição de cada Micro Market no CADESP. Informa que não tem permissão da prefeitura para abrir uma filial em cada endereço por se tratar de local exclusivamente residencial.

3. Esclarece que, em seu modelo de negócio, não faz uso de containers ou montagem de locais provisórios de alvenaria ou similares, utilizando apenas o espaço físico de ambiente comum dos condomínios, como o hall de entrada, para instalação dos Micro Markets.

4. Relata que sua operação é por meio de equipamentos que lhe possibilitam vender seus produtos através de aplicativo e software, diretamente ao consumidor final, instalados em diversos pontos comerciais e residenciais da cidade, mediante autorização e contrato firmado com os proprietários dos estabelecimentos onde são instalados.




5. Explica que, para o abastecimento dos mercados autônomos, emitirá uma Nota Fiscal de "Remessa para Abastecimento", para acobertar o trânsito dos produtos (CFOP 5.949), e que os mercados autônomos serão controlados via aplicativos que permitem a identificação dos produtos abastecidos e consumidos (vendidos), por período e em cada ponto de venda.

6. Observa que poderá instalar os equipamentos bem como efetuar o seu abastecimento e sua administração ou também poderá autorizar a cessão ou delegação de suas atividades a outras empresas ou sociedades de personalidade jurídica distinta.

7. Menciona que a emissão de Nota Fiscal será diretamente ao consumidor na hora da compra, enviada pelo aplicativo por e-mail e informada ao Estado, e que o próprio aplicativo fará o controle de venda dos pontos de autoatendimento gerando a somatória da receita bruta do período de apuração, a ser informada no Programa Gerador do Documento Simples Nacional (PGDAS).

8. Acrescenta que o controle das mercadorias comercializadas em cada ponto de venda será feito via relatório mensal e que, depois de realizado o abastecimento de todos os mercados autônomos incluídos em sua rota, o veículo retornará à empresa, momento em que deverá ser emitida uma nova NF-e para as mercadorias não utilizadas, cuja natureza da operação será o de retorno simbólico de todos os produtos anteriormente enviados, com o CFOP 1.949, e que a mesma operação será realizada quando ocorrer troca, ou recolhimento dos mercados autônomos.

Interpretação

9. Inicialmente, registre-se que, tanto a Portaria CAT 38/2002 quanto a Portaria CAT 92/2020 se referem à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine.

10. No modelo operacional pretendido pela Consulente existirá, na realidade, um minimercado instalado em condomínio residencial, onde o consumidor retirará as mercadorias e efetuará o pagamento por si próprio através de um aplicativo (caixa automático), sem a necessidade de funcionários. Como já manifestado anteriormente, esta consultoria tributária entende que é um modelo diferente da vending machine, no qual todo o processo de venda é automático, com o produto sendo liberado pela máquina após a realização do pagamento no próprio dispositivo.




11. Nota-se que se trata de verdadeiros estabelecimentos com atividade varejista montados em condomínios e não de simples máquinas automáticas de venda, como no modelo disciplinado pelas referidas portarias. Dessa forma, não é possível a aplicação da Portaria CAT 38/2002 ou da Portaria CAT 92/2020, no modelo de minimercados instalados em condomínios, sem funcionários.

12. Nesse sentido, deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado nos condomínios.

13. Ressalte-se, por fim, que a realidade dos fatos e da atividade comercial a ser realizada não é alterada pela necessidade de inscrição estadual. Frise-se que a inscrição de cada estabelecimento no CADESP tem como finalidade o controle e fiscalização pela Secretaria da Fazenda e Planejamento das operações sujeitas ao imposto, não competindo a este órgão a análise de viabilidade de atividades comerciais no que se refere à política urbana do município.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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