Ementa
ICMS – Empresa preparadora de refeições coletivas – Portaria CAT 37/2002 – Constituição de filial que atuará como estabelecimento auxiliar de apoio na produção de insumos que serão utilizados nos preparos de refeições em outros estabelecimentos do mesmo titular.
I. Desde que obedeça a disciplina estabelecida na Portaria CAT 37/2002, o contribuinte poderá optar por possuir uma única inscrição no CADESP, valendo-se dos procedimentos ali descritos, no que for cabível, também para o estabelecimento auxiliar utilizado exclusivamente como local de apoio onde se exercerá, exclusivamente, a atividade de preparação prévia de insumos (“cook and chill”) utilizados no fornecimento de refeições em estabelecimentos terceiros.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade econômica principal de “cantinas - serviços de alimentação privativos” (CNAE 56.20-1/03) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01) e “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), informa que atua no segmento de fornecimento de alimentação e refeição, em grande escala, nas dependências das empresas contratantes, tais como hospitais, escolas, aeroportos e indústrias de base.
2. Aponta ter conhecimento de que sua atividade tem a incidência do ICMS, tendo em vista que a legislação correlata define que deve incidir o imposto estadual nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, conforme dispõem a Lei Complementar 87/1996 (artigo 2º, inciso I), a Lei Estadual 6374/1989 (artigo 1º, inciso I) e o Regulamento do ICMS paulista – RICMS/2000 (artigo 1º, inciso I).
3. Descreve que pretende utilizar uma técnica conhecida como “cook and chill” (traduzindo do inglês, cozer e resfriar), que consiste, resumidamente, em cozinhar o alimento a uma temperatura acima de 74°C por mais de 5 minutos e resfriá-lo em equipamento que reduz a temperatura do produto até atingir entre 3°C a 0°C, de forma rápida e segura. Acrescenta que esse processo traz inegável ganho de rendimento, produtividade e redução de desperdício, aumentando também a qualidade do produto, no que se refere ao tempo de validade do alimento e conservação de suas características essenciais, garantindo também que sejam eliminados os principais patógenos que se desenvolvem em alimentos.
4. Registra que, para que os alimentos sejam produzidos na referida técnica “cook and chill” são necessários equipamentos e maquinários específicos, de alto custo de aquisição. Dessa forma, pretende abrir um único estabelecimento no Estado de São Paulo que comportará toda estrutura de produção alimentícia nessa metodologia e, assim, passará a distribuir sua produção para suas demais unidades localizadas em território paulista.
5. Após realizado o referido método produtivo, os alimentos congelados serão remetidos para os demais refeitórios geridos pela Consulente e que estão situados dentro de estabelecimentos pertencentes a terceiros contratantes. Nesses locais, esses alimentos serão regenerados (descongelados) e utilizados como ingredientes no preparo das refeições a serem fornecidas.
6. Ressalta que toda produção no sistema “cook and chill” terá como destino exclusivo os refeitórios de terceiros geridos pela Consulente, sendo esses alimentos utilizados como ingredientes (insumos) no preparo das refeições ali servidas, destacando que não haverá, em qualquer hipótese, comercialização desses insumos produzidos no “cook and chill” a terceiros.
7. Menciona a Portaria CAT 37/2002 e transcreve seu artigo 1º, entendendo que esse dispositivo permite que a empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, possua uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).
8. Compreende também que, como esse estabelecimento filial a ser aberto não promoverá o fornecimento de refeições, consistindo apenas numa etapa prévia ao fornecimento efetivamente realizado por suas demais unidades, atuando como um estabelecimento de apoio aos outros refeitórios geridos pela Consulente nas dependências físicas de terceiros (clientes), poderia enquadrá-lo nos termos da Portaria CAT 37/2002, considerando assim a inscrição estadual única de modo a alcançar as operações nele realizadas.
9. Cita que esta Consultoria Tributária já se manifestou, anteriormente, na Resposta à Consulta Tributária nº 22750/2020, acerca do conteúdo semântico da expressão “refeições coletivas”, inclusive para fins do enquadramento no Regime Especial de Tributação previsto no Decreto Estadual nº 51.597/2007 e Portaria CAT 31/2001, transcrevendo o trecho da resposta que define que “o fornecimento de refeições coletivas ocorre quando o fornecedor produz a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias).”
10. Aponta também a Resposta à Consulta nº 17422/2018, publicada por este órgão consultivo, na qual se concluiu que o estabelecimento filial constituído como depósito fechado para armazenamento de mercadorias de estabelecimentos que exercem atividade de fornecimento de refeições, atuando como um estabelecimento de apoio para esses demais refeitórios, pode integrar o regime de inscrição estadual única nos termos da Portaria CAT 37/2002, ainda que constituído em local diverso de onde são preparadas as refeições. Nessa linha, a Consulente entende que sua situação fática se assemelha àquela tratada na referida consulta, tendo em vista sua nova filial servir somente como estabelecimento de apoio aos demais que atuarão na atividade de fornecimento de refeições.
11. Diante do exposto, considerando que o novo estabelecimento filial aberto pela Consulente tem como único propósito abrigar o exercício de uma atividade de apoio (cozimento e congelamento de insumos – “cook and chill”), sendo certo que nessa filial não ocorrerá qualquer fornecimento de refeições, questiona se poderá aplicar as disposições da Portaria CAT 37/2002 ao referido estabelecimento, no que diz respeito à inscrição única no CADESP.
Interpretação
12. Do relato, é possível depreender que a Consulente pretende constituir, em território paulista, um novo estabelecimento filial exclusivamente para servir como ponto de apoio, para prestar suporte aos demais refeitórios por ela geridos neste Estado. Neste novo estabelecimento a ser aberto serão instalados maquinários específicos e necessários para a prática da técnica de produção alimentar conhecida como “cook and chill”, que se resume, basicamente, no cozimento em altas temperaturas e imediato resfriamento do alimento (congelamento de 3°C a 0°C), método que visa melhorar a conservação e a qualidade do produto, favorecendo assim sua distribuição entre as demais unidades de refeitórios administrados pela Consulente.
13. Nesse contexto, para a presente análise parte-se do pressuposto de que as atividades realizadas pela Consulente no novo estabelecimento filial aberto se restringem à elaboração preliminar de alimentos que serão utilizados exclusivamente como insumos no efetivo preparo de refeições realizado em refeitórios geridos pela Consulente e instalados dentro de estabelecimentos terceiros contratantes dos seus serviços. Dessa forma, considera-se que o preparo e o fornecimento das refeições ocorre exclusivamente nos estabelecimentos contratantes (refeitórios geridos pela Consulente), sendo que essa nova filial atuará unicamente como estabelecimento auxiliar de suporte para suas demais unidades, não realizando preparação e fornecimento de refeições prontas e padronizadas a terceiros, bem como não exercendo também comercialização de quaisquer tipos de mercadorias, reiterando que toda a produção alimentícia gerada nesse local será destinada a uso, como insumo, nas suas demais filiais (refeitórios).
14. Ainda em sede preliminar, considerando que a Consulente menciona a possibilidade de enquadrar, por analogia, sua situação fática àquela apresentada na Resposta à Consulta nº 17422/2018 na qual foi questionada a possibilidade de um depósito fechado se enquadrar nas regras da Portaria CAT 37/2002, importante esclarecer que o depósito fechado possui regramento específico próprio dado pela legislação tributária (capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000). Ainda que, de fato, sirva como um estabelecimento de apoio para outras filiais pertencentes ao mesmo titular, recorda-se que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, sendo que toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por estabelecimento paulista de mesma titularidade, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000), não sendo possível, nesse sentido, a interpretação analógica do exercício de tal atividade com aquela a ser exercida pela Consulente.
14.1. Tanto é que, no caso de o estabelecimento filial ser constituído como depósito fechado das demais unidades, em local diverso, esclarece-se que, como estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa), deve ser registrado, a princípio, sob o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (no caso, do estabelecimento matriz), considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Resolução CONCLA/IBGE 03/2002, de 04/07/2002).
15. Dito isso, de partida, cumpre observar que estabelecimento, para fins do ICMS, “é o local [...], mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário [...]” (artigo 14 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Dessa forma, regra geral, o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em relação a cada um deles (artigo 19, § 2º, do RICMS/2000).
16. Todavia, neste ponto, registre-se que a Portaria CAT 37/2002 estabelece disciplina aplicável especificamente a estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, conforme artigo 1º. Frise-se que, neste caso, as empresas preparadoras de refeições coletivas promovem o fornecimento de alimentação exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, mas em seu próprio nome, razão pela qual tais locais podem ser considerados como extensão do seu estabelecimento principal. Nessa condição, estão autorizados a atuar sob uma única inscrição estadual, conforme inciso I, do artigo 1° da referida portaria.
17. Assim, a Consulente, desde que obedeça a disciplina estabelecida na aludida Portaria CAT 37/2002, poderá optar por possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), valendo-se dos procedimentos ali descritos, no que for cabível, também para o estabelecimento utilizado exclusivamente como local de apoio (estabelecimento auxiliar) onde se exercerá, exclusivamente, a atividade de preparação prévia de insumos (sob o método “cook and chill”), ressaltando que na referida filial não haverá preparação de refeições com posterior fornecimento a terceiros, e nem qualquer tipo de comercialização de refeições ou mesmo outros tipos de mercadorias.
18. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
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