quarta-feira, 10 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias e bens – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias e bens – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal.

I. A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000).

II. O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica declarada Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00), ingressa com consulta sobre o retorno de mercadorias e bens a estabelecimento cuja titularidade foi transferida.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que empresa terceira, situada no Estado do Amazonas, a enviou mercadorias e bens do ativo imobilizado. Ocorre que, após o envio, houve incorporação da empresa terceira por outra. Com isso, houve alteração do CNPJ, mas manteve-se o mesmo número de inscrição estadual do estabelecimento situado no estado do Amazonas.

3. Diante disso, a Consulente solicita orientações para o retorno dos bens ao estabelecimento de nova titularidade.




Interpretação

4. Preliminarmente, cabe registrar que a Consulente não trouxe a informação de a que título as mercadorias e bens foram remetidos e a que título pretende retornar. Além disso, não trouxe a exata informação do que ocorreu com o estabelecimento, limitando-se a informar que houve incorporação de empresas. Todavia, tendo em vista que a Consulente fornece o mesmo número de inscrição estadual para o estabelecimento antes e após a incorporação, a presente resposta parte da premissa que houve apenas a transferência de titularidade do estabelecimento (da empresa incorporada para empresa incorporadora), permanecendo ele em sua integralidade e com continuidade operacional.

5. Considerando a premissa acima adotada, tendo o estabelecimento remetente original sido transferido em sua totalidade para uma nova empresa, permanecendo a totalidade das atividades no mesmo local, com todos os elementos que integravam o estabelecimento original, fica configurada mera alteração de titularidade.

6. Nesse contexto, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, e tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após a criação da nova empresa (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular. Portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal de devolução e não os dados da empresa original (estabelecimento sucedido).




7. Desse modo, considerando a transferência de titularidade do estabelecimento, note-se que a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias, fato gerador do imposto, contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). Assim, a Consulente deverá retornar as mercadorias e bens consignando os dados do estabelecimento sucessor (novo CNPJ). Como exposto acima, o destinatário das mercadorias e bens remetidos em retorno é o estabelecimento sucessor, de forma que deverá emitir o documento fiscal com esses dados.

8. Não obstante a presente resposta, registra-se que o entendimento acima é o posicionamento do Estado de São Paulo a respeito do assunto. Todavia, considerando que o estabelecimento sucessor está situado em outro Estado, em razão do princípio da territorialidade, recomenda-se que a Consulente ou seu parceiro comercial, verifique junto ao Fisco do Estado da localidade do estabelecimento cuja titularidade foi transferida seu posicionamento a respeito.

9. Com isso, consideram-se respondidas as questões apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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