Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.
II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no quadro “Emitente” e os dados do produtor rural no quadro “Destinatário/Remetente”, identificando, no quadro "Dados Adicionais" do campo "Informações Complementares" o documento fiscal emitido pelo produtor rural.
III. Somente a Nota Fiscal de entrada será escriturada no Livro de Registro de Entradas.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 01.41-5/02), exercendo, como atividade secundária, o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE: 46.23-1/06), relata que adquiriu resíduos de sementes de produtor rural situado em outra Unidade da Federação, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 1209.29.00, para utilização em seu processo de industrialização de sementes certificadas para pastagens. Explica que o remetente dessas mercadoras emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), aplicando a redução da base de cálculo do ICMS, segundo afirma, “em 60%” (sessenta por cento). Alega que tal NF-e foi emitida sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.101, que corresponde à venda de produção do estabelecimento.
2. Diante disso, menciona o inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 100/1997 e indaga se poderia emitir o que denominou de “contra nota”, a qual descreve como uma Nota Fiscal de entrada que registraria as mesmas mercadorias contidas na NF-e emitida pelo produtor rural, inclusive a redução da base de cálculo do ICMS.
3. Aduz que a referida Nota Fiscal de entrada seria emitida sob o CFOP 2.101 e levada a registro na EFD-ICMS/IPI, para efeito de apropriação do crédito do imposto, o qual seria calculado, segundo afirma, a partir “do mesmo benefício que reduz em 60% a base (Convênio ICMS 100/1997)”.
4. Além disso, questiona se deve registrar, no livro fiscal, somente a Nota Fiscal de entrada ou se deve também levar a registro a Nota Fiscal emitida pelo produtor, em relação à qual, ainda, acrescenta a indagação sobre se este eventual registro deveria conter os valores e quantidades das mercadorias fornecidas pelo produtor rural ou se tais campos deveriam apresentar-se zerados.
5. Com base no seu entendimento acerca da possibilidade de creditamento, considera que “o crédito da entrada equivale a mesma base reduzida da saída” e pergunta se teria que efetuar o estorno de créditos.
Interpretação
6. Primeiramente, salientamos que, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente, desde 01/11/2021, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI.
7. Depreende-se, do relato da Consulente, que ela pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para registrar a aquisição de mercadorias já consignadas em Nota Fiscal Eletrônica emitida por seu fornecedor, produtor rural estabelecido em outra Unidade da Federação.
8. Isso posto, cabe observar que a legislação tributária paulista estabelece que o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, e § 6º, do RICMS/2000).
8.1. Importa assinalar que as disposições tributárias que dispensam o cumprimento de obrigações tributárias acessórias demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o seu alcance.
8.2. Nesse sentido, recorde-se que, por determinação expressa da legislação, o produtor rural paulista que esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ está dispensado de emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, devendo, em substituição, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (artigos 139 e 212-O, §6º, item 1, alínea “b”, do RICMS/2000).
8.3. No entanto, não se verifica a dispensa de emissão da Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/2000 em face da emissão de NF-e pelo produtor rural.
8.4. Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) ou a NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.
9. No que se refere ao questionamento apresentado sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de entrada de que trata o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, informa-se que a Consulente deverá emiti-la sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 2.101, relativo à compra para industrialização ou produção rural (artigo 597 do RICMS/2000).
9.1. Além disso, a Consulente deve registrar seus próprios dados no quadro “Emitente” e os dados do produtor rural no quadro “Destinatário/Remente” da NF-e de entrada, consignando, no seu campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", conforme o caso, as informações relativas à Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) ou à NF-e emitida pelo produtor rural, além de incluir a referência em campo próprio da NF-e (“Informação de Documentos Fiscais referenciados”).
9.2. No presente caso, a NF-e de entrada deve ser registrada no Livro de Registro de Entradas, elaborado no âmbito da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI (artigo 214 do RICMS/2000 e artigos 2º, inciso I, alínea “a”, e 3º, inciso I e § 1º, item 1, da Portaria CAT 147/2009).
9.3. Acrescente-se, por fim, que a Consulente não deverá promover a escrituração, no seu livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e emitida pelo produtor rural, tendo em vista que observa a previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e, portanto, deve registrar apenas a NF-e de entrada emitida nos termos desse artigo.
10. No tocante à questão relativa ao estorno de crédito do imposto no caso de predominância de operações de saída tributadas com redução de base de cálculo e sem manutenção integral do crédito, verifica-se que esse tema foi objeto de respostas a consultas apresentadas anteriormente pela Consulente (RC 29463/2024, 29411/2024, 25516/2022 e 25308/2022) relacionadas aos critérios para estorno ou vedação ao crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
10.1. Nas manifestações anteriores desta Consultoria Tributária, provocadas pela Consulente, este Órgão Consultivo orientou-a a respeito da necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação tributária como condição para a aplicabilidade da isenção e da redução de base de cálculo nas saídas de sementes, sem os quais essas operações serão normalmente tributadas (artigo 41, inciso VII, do Anexo I, e artigo 9º, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000).
10.2. Vale registrar que este Órgão Consultivo lhe informou que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretam a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, e, também, que esta disposição se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
10.3. Adicionalmente, registre-se que também é de conhecimento da Consulente que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços que resultem em saídas ou prestações não tributadas ou isentas do imposto ou que sejam integradas ou consumidas em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, hipóteses em que o contribuinte deve proceder ao estorno do crédito caso o tenha tomado sob o amparo da imprevisibilidade da circunstância de serem aplicáveis benefícios fiscais às suas operações de saída (artigos 60, 66, incisos III e VI, e 67, incisos II e VI, do RICMS/2000).
10.5. Além disso, no que tange especificamente às suas operações com sementes de que trata o inciso VI do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente foi advertida de que o contribuinte não tem mais o direito de se apropriar integralmente do valor do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo ali prevista, em decorrência da revogação do parágrafo 4º dessa norma a partir de 1º de janeiro de 2022, por força do Decreto 66.054/2021.
10.6. É importante frisar, portanto, que a Consulente foi orientada por este Órgão Consultivo, reiteradamente, a observar os critérios de vedação e estorno de créditos do ICMS.
11. Isto posto, repise-se que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pelo mesmo consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária.
12. Sendo assim, informamos que, nos termos do artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000, a presente consulta é ineficaz em relação ao questionamento referente ao creditamento e estorno relacionados às operações amparadas por benefícios fiscais.
0 comments:
Postar um comentário