sexta-feira, 26 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte realizada por empresa transportadora domiciliada em outro Estado e não inscrita no CADESP – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) – Transbordo ocorrido em território paulista.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte realizada por empresa transportadora domiciliada em outro Estado e não inscrita no CADESP – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) – Transbordo ocorrido em território paulista.

I. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro

estabelecimento, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.

II. Em caso de transbordo de carga em prestação de transporte monomodal, não deve ser emitido novo CT-e.

III. Em caso de transbordo, deve ser emitido novo MDF-e.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada domiciliada no Estado de Santa Catarina, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), no exercício da atividade econômica de “transporte rodoviário de mudanças” (CNAE 49.30-2-04), segundo consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ingressa com consulta relatando que prestou serviço de transporte de carga, com início no Estado de Santa Catarina e término no Estado do Espírito Santo, tendo emitido Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e para o referido transporte.

2. Informa que, durante o trajeto da referida prestação de serviço de transporte, ao transitar de passagem pelo Estado de São Paulo, sofreu um acidente de trânsito com seu caminhão, necessitando que toda a carga nele contida fosse transferida para um outro veículo, que finalizou a prestação, entregando a carga no destino.

3. Acrescenta que todo o procedimento necessário para conserto do caminhão acidentado que iniciou a prestação levou 26 dias. Assim, emitiu novo MDF-e para acompanhar a mesma carga que passou a ser transportada no segundo caminhão, em razão do transbordo ocorrido no Estado de São Paulo, ressaltando que o primeiro MDF-e emitido no início da prestação ainda continuava em uso.

4. Diante do exposto, tendo em vista não estar inscrito como contribuinte no Estado de São Paulo, questiona como efetuar a comunicação ao fisco paulista da alteração ocorrida na referida prestação de serviço de transporte (transbordo e emissão de novo MDF-e) em razão do acidente de trânsito sofrido pelo seu veículo durante a passagem pelo território paulista.




Interpretação

5. De início, cumpre esclarecer que a presente análise ficará restrita ao questionamento apresentado no relato sobre a necessidade e a forma de comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo de situação imprevista de transbordo ocorrida durante a passagem pelo território paulista de prestação de serviço de transporte cujo início e término ocorreram em Unidades Federadas diversas que não o Estado de São Paulo.

6. Nesse contexto, importante pontuar que esta resposta será dada levando em consideração os seguintes pressupostos: (i) em razão do acidente de trânsito ocorrido com o veículo pertencente à Consulente que iniciou a prestação de transporte iniciada no Estado de Santa Catarina, ocorreu o transbordo da carga para um outro veículo, senão pertencente à Consulente, de posse dela, que prosseguiu no trajeto definido inicialmente na prestação, com destino ao Estado do Espírito Santo; (ii) a prestação de transporte realizada é monomodal, interestadual e não configura carga fracionada (correspondendo a um único CT-e), lastreada em um único contrato, isto é, a Consulente é contratada como transportadora da carga para realizar todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme documentos fiscais que acobertam a referida saída).

7. Dito isso, registre-se que, nos termos do artigo 36, § 3º, itens 2 e 3 do RICMS/2000, o transbordo consiste na transferência da carga entre veículos próprios da mesma transportadora. Nesse ponto, importante observar que, pela legislação vigente, veículos próprios são aqueles que, para além daqueles registrados em nome da transportadora, os por ela utilizados em regime de locação ou forma similar. Por sua vez, ao interpretar esse dispositivo legal, esta Consultoria Tributária tem emitido o entendimento de que veículos próprios são aqueles de propriedade ou em posse temporária da empresa transportadora, a exemplo daqueles cedidos em regime de locação.

8. Assim, nesses termos, quando realizado por e entre veículos próprios da empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento o transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte. Consequentemente, nessa hipótese, não há que se falar na emissão de outro Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) quando do transbordo da carga, visto que, a princípio, a prestação do serviço de transporte continuará acobertada pelo mesmo CT-e, o qual foi emitido pelo estabelecimento prestador (da mesma empresa) que a iniciou, permanecendo, dessa forma, inalterados os dados do remetente e do destinatário originalmente informados no início da prestação.

8.1. Observa-se, no entanto, que nos termos do item 2 do § 3º do artigo 36 do RICMS/2000, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado devem ser informados no respectivo documento fiscal sob pena de caracterização de nova prestação de serviço de transporte.




9. Por sua vez, considerando que a Consulente, sendo contribuinte do ICMS e emitente de CT-e em razão de suas prestações de serviço de transporte, tenha emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para acobertar o transporte da carga em questão, vale recordar que, conforme preceitua o Ajuste SINIEF 21/2010, o MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, conforme determinação prevista no § 1º de sua cláusula terceira. Assim, segundo se depreende do referido dispositivo, ao ocorrer o transbordo em território paulista, situação imprevista no início da prestação de transporte em questão, a Consulente deveria ter encerrado o MDF-e emitido no início da prestação e emitido um novo MDF-e em decorrência do transbordo e da substituição do veículo, respeitando assim o disposto na cláusula décima quarta do mesmo Ajuste SINIEF 21/2010.

9.1. Além disso, em cumprimento à parte final do item 2 do § 3º do artigo 36 do RICMS/2000, para caracterização do transbordo, deveria incluir em seu CT-e o local e as condições que ensejaram o transbordo, além de outras alterações que se fizessem necessárias.

10. Vale destacar que o § 2º da cláusula sexta do referido Ajuste SINIEF 21/2010 determina que, quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na Unidade Federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas por administração tributária em que estiver credenciado. Portanto, não sendo a Consulente contribuinte inscrita neste Estado de São Paulo, não há que se falar em comunicação do fato ou mesmo autorização por este fisco paulista para emissão do respectivo MDF-e em decorrência de transbordo ocorrido nos limites territoriais deste Estado.

11. Dessa forma, qualquer outra informação acerca da emissão do novo MDF-e em decorrência do transbordo ocorrido durante o trajeto relativo à prestação de serviço de transporte em questão deverá ser obtida junto à Unidade Federada à qual a Consulente esteja vinculada.

11.1. De modo similar, dúvidas acerca de alterações no CT-e emitido para fazer constar, entre outros elementos, o local e as condições que ensejaram o transbordo, devem ser diretamente dirimidas junto à Unidade Federada onde a prestação de serviço de transporte foi iniciada, a quem compete o respeito tributo e legislar sobre as obrigações acessórias a ele atinentes (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996)

12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

0 comments:

Postar um comentário

Que assunto procura? Digite uma palavra

Arquivo do Blog

Categorias

0632 (1) 14.01 (1) Abate (2) ACL (1) Acondicionamento (1) Açougue (1) Adesivos (1) Adiamento (1) Adquirente (1) Advogado (1) Advogados (1) Agência de viagem (1) Agropecuários (2) Água (2) Água gaseificada (1) Água Mineral (1) AIIM (1) Alienação (1) Alimentação (1) Alíquota (4) Aliquota Zero (1) Alíquota zero (1) Alteração do regime (1) Anexo III (1) Animais (1) Apículas (1) Aproveitamento de Crédito (1) Apuração cumulativa (1) Apuração do ICMS (1) Ar-condicionado (1) Arla 32 (1) Armazém Geral (4) Armazenamento (1) Asfalto ecológico (1) Assessoria (1) Assistência Social (1) Assistência Técnica (1) Atacado (2) Atividade comercial (1) Atividade intelectual (1) Ativo (5) Ativo Imobilizado (2) Autarquias Federais (1) Autopeça (3) Balde alimentador (1) Barcos (1) Base de cálculo (7) Batata-doce desidratada (1) BBIT-98 (1) BDB (1) Bebidas (2) Benefício Fiscal (3) Benefícios fiscais (1) Bens (2) BIMO (1) Bit para fresamento (1) Bloco (1) Bolsas térmicas (1) Cadastro (1) CADESP (3) Cálculo (1) Câmeras corporais (1) Cana-de-açúcar (1) Cancelamento (1) Cancelamento extemporâneo (1) Capacete (1) CARF (1) Carne (1) Carne seca (1) Carta de Correção (1) Cartazes (1) Cartucho de Tinta (1) Cateter ureteral (1) causa mortis (1) Cavacos de madeira (1) CC-e (3) centrífugo de ar (1) Certificado Digital (1) Cesta Basica (2) CF-e (2) CFOP (10) CFOP 5.924 (1) CGSN (1) CIAP (1) Cigarrete de calabresa (1) Cirurgias (1) Classificação de Mercadorias (3) Clube de Vinhos (1) Código da Receita (1) COFINS (5) Combustível (11) Comércio Eletrônico (1) Comércio Exterior (1) Comodato (2) Compensação (1) Complementar (1) Complementos Suplementares (1) COMUNICADO SRE (1) Condomínio (1) Confeitaria (1) Conhecimento de Transporte (2) Conjugal (1) Conserto (3) Conservas (1) Consignação industrial (1) Consignação mercantil (1) Constituição Federal (1) Construção Civil (4) Consulta Tributária Eletrônica (1) Consumidor Final (5) Consumo (3) Contador volumétrico (1) Contratação de mão de obra prisional (1) Contratos (1) Contribuições (1) Contribuições Previdenciárias (2) Contribuinte (1) Controlador digital (2) controladora de névoa (1) Cooperativa (2) Coxinha (1) Creditamento (2) Crédito (6) Crédito Acumulado (2) Crédito Extemporâneto (1) Crédito fiscal (1) Crédito Outorgado (5) Crédito Parcial (1) Crédito Presumido (1) Crédito Rural (1) Créditos Federais (2) CSLL (2) CST (1) CT-e (4) CUMULATIVIDADE (1) Dadinho de tapioca (1) DANFe (3) DANFe Simplificado (1) Dapagliflozina (1) Dare (3) DAS (2) Data de saída (1) DE 2004 (1) Decisão Judicial (1) Decreto 51.597/2007 (1) Demobilização (1) Demonstração (1) Denegação (1) Depósito fechado (1) Depreciação (1) Depurador (1) Descarte (1) Desembaraço aduaneiro (1) Desentupidor (1) Despesas (1) Destaque (1) Destaque indevido (1) DeSTDA (2) Devolução (7) Diesel (5) Difal (2) Diferencial de Alíquota (7) Diferimento (9) DIO (1) DIRBI (1) Direito Tributário (1) DIRF (1) Dissolução (1) Distribuição (1) Distribuidores hospitalares (1) Divórcio (1) Dock station (2) Doméstico (1) Drone (2) DSTDA (1) e-CAC (1) e-commerce (1) e-CredRural (1) e-CT-SP (1) Editora (1) EFD-ICMS/IPI (4) EFD-REINF (1) EFDICMSIPI (3) EFDPISCOFINS (1) EHC (1) Embalagem (1) Emitente (1) Empresa Pública (1) Endereço (2) Energia Elétrica (2) Energia Eólica (1) Engenharia (2) Engorda (2) Entrega (1) Entrega de mercadorias (1) Entrega Futura (4) EPI (2) ERRO (1) Escrita (1) Escrituração Fiscal (2) Espuma para decoração (1) Estabelecimento de terceiros (2) Estabelecimento prisional (1) Estilete (1) Estojo Escolar (1) Estoque (1) Etanol (2) Exclusão de Regime Tributário (1) Exclusão do ICMS (3) Exclusividade territorial (1) Exportação (9) Exterior (2) Extintores (1) Extrato de Cannabis (1) Fabricante (4) Farelo de milho (1) Fármacos (1) Fator CIAP (1) Faturamento (1) FECOEP (2) Feijão (1) Fertilizante (1) Filtro (1) Finalidade (1) Fornecimento de Alimentação (3) Frete (3) Frigorífico (3) Frios (1) Frutas (1) Funcionário (1) Gado Bovino (2) Gado em pé (1) Ganho de Capital (1) Garantia (1) Gare (1) Gasolina (1) Geladinho gourmet (1) Gerador (1) GIA (4) GLP (3) Gorjeta (1) Gráfica (1) Helicóptero (1) Higiene (3) Hipoclorito (1) Home Care (1) Honorários advocatícios (1) Hortifruti (1) Hospitalar (1) ICMS (14) ICMS/SP (156) Imobilizado (2) Impermeabilização (1) Implantes oculares (1) Implementos Agrícolas (3) Importação (5) Imposto (1) Imposto indevido (1) imposto pago antecipadamente (1) Impressão (1) Impressoras (1) Imunidade (2) Industrialização (10) Industrialização por conta de terceiros (2) Industrialização por encomenda (6) Informática (1) Infrações (1) Inova Simples (2) Inovação (1) Inscrição Estadual (3) Insumo (12) Insumo agropecuário (1) Insumos (7) Inter vivos (2) interface de controle de carregamento de baterias veiculares (1) IPI (3) IRPJ (1) Irregularidade (1) IRRF (1) Isenção (13) Isenção Parcial (1) ISS (2) ITBI (3) ITCMD (1) IVA-ST (1) Jazidas (1) Kit (2) Lastro solarapoio de braço veicular (1) Lei Aldir Blanc (1) Lei Complementar 116/2003 (1) Lei Complementar nº 116/2003 (1) Lei Kandir (1) LEI Nº 10.925 (1) Leilão (2) Leilão privado voluntário (1) Licenciamento ou Cessão de direito de uso de Software (1) Livro Fiscal (1) Livros (2) Livros Digitais (1) Lixeira (1) Locação (3) Local (1) Local da obra (1) Locomotivas (1) Lona sider (1) Lucro Presumido (3) Lucro Real (2) MAN (1) Mandioca (1) Manípulo de arranque (1) Manutenção (1) máquina de desaguamento (1) Máquina Lavadora (1) Máquinas (3) Massa crua (1) MDF-e (1) Meação (1) Medicina (1) MEI (8) Mercadoria avariada (1) Micro Market (1) Mina (1) Minimercado (1) Módulo RTK (1) Moela de frango (1) Mola do gatilho (1) Mola recuperadora (1) Monitoramento Eletrônico (1) Monodal (1) Monofásico (4) MOP giratório (1) Motocicletas (1) Móveis Planejados (1) Mudas de plantas (1) Multa (2) Multiesportivo (1) MVA (1) Não contribuinte (4) Não Cumulatividade (3) Não incidência (1) NCM (14) NESH (1) NF-e (19) NFe (3) NFF (1) NFP (1) NFS-e (1) Nome Fantasia (1) Normas (1) Nos Conformes (2) Nota Fiscal (1) NT 2015/001 (1) Obrigações Acessórias (44) Óleo de milho (1) Operação interna (1) Operação isenta (1) Operação Triangular (1) Operações Interestaduais (24) Operações internas (1) Ortopédico (1) Padaria (1) Pagamentos (1) Palete (1) Pão Bola (1) Pão de forma (1) Pão de queijo (1) Papelaria (1) Partilha de bens (1) Passagens (1) PCD (1) Pedido de prorrogação (1) Penalidades (1) Perfumaria (2) Perse (3) Pescado (1) Pessoa com deficiência (2) Pessoa física (2) PIS (2) PIS/COFINS (25) Pizzaria (1) Planilha (1) Plataforma digital (1) Portaria CAT (2) Portaria CAT 116/2017 (1) Portaria CAT 42/2018 (1) Portaria SRE 84/2022 (1) Posto de combustível (1) Prazo (1) Precatórios (1) prensa desaguadora (1) Prestação de Serviço (1) Prestador (3) Pró-labore (1) Procedimentos (1) Processamento de dados (1) Processo judicial (1) Produção (1) Produtor (7) Produtor Rural (10) Programa Confia (1) Propaganda (1) Publicidade (2) Purificador (1) Recebimento de mercadoria (1) Receita Bruta (2) Receita Federal (1) Recuperação (6) Redespacho (2) Redução (7) Refeições coletivas (1) Refrigeradores domésticos (1) Refrigerante (1) Regime aduaneiro (2) Regime Aduaneiro Espeecial de Exportação Temporária (1) Regime Cumulativo (3) Regime de Apuração (1) Regime Especial (6) Regime Não Cumulativo (1) Regime Tributário (1) Regularização (1) Relogio de pulso (1) Remessa (6) Remessas Postais (1) Reparo (1) Requeijão (1) Resolução 4/1998 (1) Resposta Consulta (3) Resposta de Consulta (9) Ressarcimento (2) Restaurante (1) Restituição (1) Retalhista (1) Retenção (1) Retorno (5) Revenda (3) RFB (1) Rio de Janeiro (1) Rodoviário (2) ROT-ST (1) RRemessa (1) RUDFTO (2) Rural (3) Sala comercial (1) SAMU (1) São Paulo (2) SAT (2) SEFAZ (4) SEFAZ/SP (1) Seguro Viagem (1) Semente (1) Senado (1) Serralheria (1) Serviços (4) Simples Nacional (40) Sintegra (1) SIPET (1) SISCOMEX (1) Sistemas de Segurança (1) Situação Tributária (1) Sobremesa láctea de soro de leite chocolate (1) Sociedade (4) Sócio (1) Sodium Omadine (1) Soja (1) soprador de vácuo (1) SP (10) SPED (6) Startup (1) STF (2) Substituição Tributária (27) Substituto Triutário (1) Subvenção (1) Suco (1) Suplemento alimentar líquido com cafeína e vitaminas (1) Suspensão (2) Tambores metálicos (1) TAX (1) Taxa de exclusividade (1) Taxista (1) Tecnologia (2) Terceirização (1) Termometro de sonda de penetração (1) Toners (1) Topografia (1) Tornozeleira eletrônica (1) Totem de emergência (1) Toucador (1) Transbordo (1) Transferência (10) Transmissão (1) Transportadora (3) Transporte (12) Transporte aéreo (1) Transporte Escolar Municipal (1) Tributação (1) Tributação monofásica (1) Tributos (5) Tributos Federais (1) Trilhos (1) TRR (1) turbocompressor (1) Turismo (1) Uniformes (1) Usados (1) Uso (3) Vale-transporte (1) Validade (1) Varejo (3) Vedação (1) Veículo (5) Veículos próprios (1) Venda (12) Venda à ordem (1) Venda de bens (1) Vending machines (1) Veterinário (1) Vinho (1) Viseira (1) Zona Franca de Manaus (1)

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

IMPOSTOMETRO


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Fórum Portal Contábeis


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

CURSO EFD-Reinf