sábado, 6 de julho de 2024

ICMS/SP – Substituição tributária – Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível).

 


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível).

I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.

II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal cadastrada a “fabricação de açúcar em bruto” (CNAE: 10.71-6/00) e como secundárias, dentre outras, as atividades de “fabricação de álcool” (CNAE: 19.31-4/00) e de “geração de energia elétrica” (CNAE: 35.11-5/01), relata que comercializa o etanol anidro e hidratado com destino a distribuidoras paulistas.

2. Após citar as mudanças na legislação federal que passou a autorizar o produtor de etanol hidratado combustível - EHC a vender diretamente esse produto para postos de combustíveis sem a necessidade de passar por uma distribuidora, questiona se é possível realizar essa operação de venda de EHC do produtor diretamente para revendedor varejista de combustíveis e como se dará a tributação nessa situação, se deve recolher apenas o ICMS da operação própria, aplicando alíquota interna, nos termos do inciso I do § 1 do artigo 37 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, sem a aplicação do regime da substituição tributária.




Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta não tem o condão de analisar se a Consulente reveste a condição de fornecedor de etanol hidratado combustível (EHC) como definido e autorizado por órgão federal competente ou se ela possui algum credenciamento perante a esta Secretaria para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias, partindo-se da premissa que as informações prestadas pela Consulente no sentido de que já realizou seu credenciamento conforme explicitado no artigo 418-A do RICMS/2000 são verdadeiras.

4. Em segundo lugar, tendo em vista que a Consulente não deixa claro em seu relato onde está localizado o posto de combustível adquirente, a presente resposta adotará como premissa que a Consulente comercializará o EHC diretamente com revendedor varejista de combustíveis estabelecido no Estado de São Paulo.

5. Dito isso, importante pontuar que compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a regulamentação das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

6. Nesse sentido, a ANP através da Resolução ANP nº 855, de 08/10/2021, alterou o artigo 6º da Resolução ANP 43/2009, de forma a permitir que o fornecedor de etanol devidamente cadastrado na ANP possa comercializar etanol combustível com transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado:

“Resolução ANP nº 43, de 22/12/2009

(...)

Artigo 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP.

(...)

Artigo 6º - O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:

(...)

IV - transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado. (Redação acrescida pelo Resolução nº 855/2021)

§ 1º O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 855/2021)

§ 2º Quando se tratar do etanol hidratado combustível, será permitida a comercialização junto a revendedores varejistas de combustíveis automotivos e a transportador revendedor retalhista (TRR), desde que ambos estejam adimplentes com a contratação do PMQC. (Redação acrescida pela Resolução nº 855/2021)”




7. Sendo assim, observamos que, a princípio, não há impedimento para que estabelecimento fabricante paulista comercialize EHC diretamente com revendedor varejista de combustíveis também localizado neste Estado de São Paulo, uma vez que tal operação está autorizada pela ANP, órgão federal competente para regular sobre a matéria.

8. Posto isso, esclareça-se que, na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento de fabricante localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

9. Contudo, no que concerne ao fabricante de combustíveis localizado em território paulista que comercializar etanol hidratado combustível – EHC, o artigo 418-A do RICMS/2000 determina que este contribuinte poderá solicitar credenciamento para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B do mesmo regulamento.

10. Nessa esteira, de acordo com o inciso I do artigo 418-B do RICMS/2000, nas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), o remetente credenciado nos termos do artigo 418-A deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

11. Assim, esclarecendo a dúvida apresentada, o fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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