sábado, 6 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de insumo recebido por meio do CFOP 5.924 e não aplicado na industrialização – CFOP.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de insumo recebido por meio do CFOP 5.924 e não aplicado na industrialização – CFOP.

I. Na remessa em retorno ao estabelecimento do encomendante dos insumos recebidos por meio do CFOP 5.924, porém não aplicados no processo de industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “produção de alumínio e suas ligas em formas primárias” (CNAE 24.41-5/01), relata que recebeu sucata para industrialização por conta e ordem do adquirente. Expõe que o fornecedor emitiu para a Consulente (industrializadora) Nota Fiscal de remessa por conta e ordem utilizando o CFOP 5.924, tendo seu cliente (adquirente) enviado Nota Fiscal de remessa simbólica deste material utilizando o CFOP 5.949.

2. Ao final, indaga qual CFOP deve utilizar para realizar a devolução física do material que não foi aplicado na industrialização para seu cliente (encomendante), considerando que toda a operação acontece dentro do Estado de São Paulo.




Interpretação

3. Inicialmente, em função da falta de informações, não nos manifestaremos sobre a operação anterior realizada pelo cliente da consulente, sendo que essa resposta não valida as operações anteriormente praticadas.

4. Isso posto, informamos que, nos termos do item 4.3 da Decisão Normativa CAT 03/2016, o CFOP 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código “as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo”;

5. Assim, em resposta à indagação apresentada, na remessa pela Consulente, em retorno ao estabelecimento de seu cliente dos insumos recebidos por meio do CFOP 5.924, porém não aplicados no processo de industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 5.903.

6. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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